Está análise oferece uma revisão crítica e bibliográfica sobre a exploração do trabalho infantil no Brasil no período de 1960 a 2026, considerando suas causas estruturais, transformações legais, fatores sociais e econômicos, bem como os avanços e desafios na erradicação desse fenômeno. A análise incorpora estudos acadêmicos, dados oficiais e pesquisas especializadas, destacando que o trabalho infantil persiste apesar de uma trajetória legislativa robusta e políticas públicas voltadas à infância.
1. Introdução
O trabalho infantil é um fenômeno multifacetado que combina aspectos econômicos, sociais e culturais. No Brasil, a presença de crianças no mundo do trabalho tem raízes profundas, incluindo períodos de escravidão e industrialização precoce. Ao longo do século XX e início do século XXI, mudanças legislativas e políticas públicas alteraram a forma como o tema é enfrentado, embora sua erradicação ainda seja um desafio.
Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2016 o Brasil registrava 1,8 milhão de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos em situação de trabalho infantil.
Em 2019, o número caiu para aproximadamente 1,77 milhão nessa faixa etária. Em 2022, após os efeitos da pandemia, o contingente foi estimado em cerca de 1,9 milhão.
Desse total em 2022, aproximadamente 756 mil estavam nas piores formas de trabalho infantil. Os dados indicam oscilação no período recente, com influência direta do contexto econômico e social.
2. Panorama Histórico (1960–1980)
Na década de 1960, o Brasil vivenciava profundas transformações econômicas, urbanização acelerada e mudanças nas formas de organização do trabalho. A presença de crianças em ambientes produtivos, especialmente em trabalhos informais e manufaturas, era amplamente documentada como prática comum, refletindo desigualdades sociais profundas.
Esse período também marca um interesse crescente na pesquisa empírica sobre trabalho infantil no contexto brasileiro, incluindo estudos de história oral sobre crianças que trabalharam em mercados e feiras públicas no Nordeste do Brasil nas décadas de 1960 e 1970.
3. Constituição de 1988 e o Enquadramento Legal
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil estabeleceu princípios sólidos para a proteção de crianças e adolescentes, incluindo normas que proibiam o trabalho infantil e definiam direitos sociais básicos.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 reforçou a idade mínima de ingresso no trabalho, aproximando a legislação nacional às normas internacionais de direitos humanos. Houve, portanto, um fortalecimento jurídico dessa proteção no final do século XX e início do XXI.
4. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e Políticas de Enfrentamento
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, consolidou um marco legal abrangente para a proteção dos direitos infantojuvenis no Brasil.
Seus artigos definem a proibição do trabalho que comprometa a saúde, o desenvolvimento e a educação de crianças e adolescentes, alinhando a legislação nacional às normas internacionais como as Convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Estudos após a implementação do ECA destacam avanços no reconhecimento da exploração infantil e na formulação de políticas públicas para sua erradicação, embora persistam lacunas na fiscalização e implementação.
5. Décadas de 2000 e 2010: Indicadores, Políticas e Desafios
Nos anos 2000 e 2010, observou-se uma tendência geral de redução do trabalho infantil no Brasil, em parte associada a programas de transferência de renda, ampliação do acesso à educação e políticas intersetoriais voltadas à infância.
No entanto, dados recentes indicam que milhões de crianças e adolescentes ainda permanecem em situações de exploração laboral, especialmente nas regiões Norte e Nordeste, em atividades rurais e urbanas informais.
Relatórios e pesquisas contemporâneas mostram que, embora os índices tenham diminuído ao longo das décadas, a exploração ainda persiste com consequências físicas e psicológicas negativas para as crianças envolvidas.
6. Fatores Estruturais e Determinantes Sociais
A literatura acadêmica aponta que os principais determinantes da exploração infantil no Brasil são pobreza, falta de acesso a educação de qualidade, desigualdades regionais e vulnerabilidade socioeconômica.
Esses fatores contribuem para a inclusão precoce de crianças no mercado de trabalho, muitas vezes em condições precárias e sem proteção legal. Estudo recente sobre o meio rural brasileiro evidencia que a exploração infantil continua ligada à falta de oportunidades e ausência de mecanismos de proteção efetivos em áreas isoladas.
7. Tendências Recentes (2020–2026)
Dados mais recentes de fontes oficiais e redes de proteção revelam que, apesar de uma redução continuada do número total de crianças em trabalho infantil, o problema ainda persiste e se manifesta em formas variadas, incluindo atividades perigosas, trabalho informal e ajuda na renda familiar.
Relatórios de instituições civis e estatísticas oficiais destacam que contextos de crise econômica e desigualdade continuam alimentando esse fenômeno.
8. Principais Nomes e Empregadores na “Lista Suja” do Trabalho Escravo no Brasil
A publicação semestral do Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão (popularmente conhecida como “Lista Suja”) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) revela diferentes perfis de pessoas físicas e jurídicas com autuações consolidadas em processo administrativo.
Na atualização de outubro de 2025, o cadastro incluiu 159 empregadores, sendo 101 pessoas físicas e 58 pessoas jurídicas, resultando na identificação de 1.530 trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão entre 2020 e 2025.
Principais Tipos de Empregadores e Atividades Econômicas
Embora a lista completa inclua dezenas de nomes, a literatura e relatórios oficiais destacam alguns grupos de empregadores e setores recorrentes:
Produtores rurais (pessoa física) — com predomínio em criação de bovinos para corte, refletindo a tradição de uso de mão de obra em contextos de baixa regulação;
Empregadores domésticos e serviços pessoais — um dos setores mais frequentes em inclusões recentes;
Cultivo de café e outras culturas agrícolas — atividades que historicamente são associadas à exploração laboral intensa;
Construção civil — outro setor com repetidas ocorrências de identificação de trabalho em condições degradantes;
Além desses perfis, casos específicos de grande repercussão pública evidenciam a inclusão (ou tentativa de inclusão) de nomes associados a grandes cadeias econômicas:
Empresas fornecedoras de commodities agrícolas certificadas, como um produtor de limão certificado pelo GlobalG.A.P., cuja exploração de trabalhadores resultou em resgate e inclusão no cadastro em 2024/2025;
Decisões judiciais envolvendo grandes corporações, como uma determinação da Justiça do Trabalho para que uma subsidiária da gigante do setor de carnes JBS Aves fosse incluída na lista por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão, após inspeção que constatou jornadas exaustivas e condições degradantes.
Dimensão Geográfica e Setorial
Os estados com maior número de inclusões recentes foram Minas Gerais, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Bahia, refletindo padrões regionais de atividades agropecuárias e urbanos informais.
Considerações para Análise Acadêmica
A “Lista Suja” não é um ranking de culpados criminalmente, mas um cadastro administrativo que expõe empregadores com infrações confirmadas após processo administrativo com direito à ampla defesa.
A inscrição na lista pode influenciar a capacidade de obtenção de crédito, contratos e parcerias públicas e privadas.
Acessar aqui-> LISTA SUJA
Conclusão
A trajetória histórica da exploração do trabalho infantil no Brasil, entre 1960 e 2026, demonstra um processo de transformação significativo, marcado por avanços legislativos e políticas públicas, mas também por persistências profundas de condições que favorecem a vulnerabilidade de crianças e adolescentes.
A erradicação dessa prática exige não apenas um arcabouço legal robusto, mas também ações intersetoriais e investimentos estruturais que enfrentem as causas socioeconômicas subjacentes.
Bibliografia
Artigos e estudos acadêmicos
Burnett, A., Fagundes, F. & Nóbrega, J. C. L. Desenvolvimento periférico e trabalho infantil: história oral de vida na feira central de Campina Grande nas décadas de 1960 e 1970. Revista de Direito da Cidade, 2022.
Ronny B. de Sousa et al. Child labor: the advances and challenges faced by Brazilian society after ECA. Research, Society and Development, 2020.
Maria V. S. da Silva et al. Trabalho infantil no Brasil e na Amazônia legal. Research, Society and Development.
Paula D. T. Rodrigues et al. Exploitation of child labor in Brazilian rural environment. CIPEEX, 2025.
Zanina, A. M. A. et al. Analysis of children and adolescents exploited by child labor in Brazil. CIPEEX, 2025.
Fontes legais e institucionais
Constituição Federal do Brasil (1988) e Emenda Constitucional nº 20/1998.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. MTE atualiza “Lista Suja” do trabalho análogo à escravidão com 159 novos empregadores. Brasília: MTE, 06 out. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/outubro/mte-atualiza-201clista-suja201d-do-trabalho-analogo-a-escravidao-com-159-novos-empregadores�. Acesso em: 23 fev. 2026. �
Serviços e Informações do Brasil
REPÓRTER BRASIL. GlobalG.A.P-certified lime producer added to Brazil’s Dirty List of slave labor. São Paulo: Repórter Brasil, 10 abr. 2025. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2025/04/globalg-a-p-certified-lemon-producer-added-to-brazils-dirty-list-of-slave-labor/�. Acesso em: 23 fev. 2026. �
Repórter Brasil
REUTERS. Brazil judge orders government to add JBS subsidiary to 'dirty list' for slavery. Londres: Reuters, 03 dez. 2025. Disponível em: https://www.reuters.com/business/world-at-work/brazil-judge-orders-government-add-jbs-dirty-list-slavery-2025-12-03/�. Acesso em: 23 fev. 2026. �

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