Este análise examina o fechamento do Partido de Reedificação da Ordem Nacional (PRONA), liderado por Enéas Ferreira Carneiro, no contexto das acusações de comercialização de candidaturas nos anos 2000, e avalia se há paralelos jurídicos e eleitorais que indiquem que o Partido Liberal (PL) — atualmente associado à família Bolsonaro — corre risco similar de perder seu registro devido a práticas eleitorais irregulares.
A análise considera a legislação partidária brasileira, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os fatos disponíveis publicamente.
Se houver prova de venda de candidaturas, a prática pode ser enquadrada como abuso de poder econômico ou fraude eleitoral, conforme a Lei nº 9.504/1997.
A Justiça Eleitoral pode instaurar Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apurar os fatos.
As consequências podem incluir cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.
Também pode haver declaração de inelegibilidade dos responsáveis por até oito anos, nos termos da LC nº 64/1990.
Se comprovado envolvimento institucional, o partido pode sofrer sanções como suspensão de recursos do fundo partidário.
1. Introdução
A política partidária brasileira já registrou experiências de dissolução e transformação de legendas ao longo das últimas décadas, fruto de regras eleitorais, cláusulas de desempenho e práticas internas. O caso do PRONA é frequentemente citado por comentaristas para sugerir que partidos podem sofrer penalidades severas por irregularidades ou práticas questionáveis como a venda de candidaturas. Essa narrativa tem sido reprisada em debates sobre o futuro do PL, especialmente diante de controvérsias nas últimas eleições e investigações envolvendo membros do bolsonarismo.
À luz da legislação brasileira, a eventual solicitação de vantagem financeira para desistir de candidatura pode, em tese, configurar ilícito eleitoral e até crime. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece como fundamentos a moralidade e a legitimidade das eleições.
A Lei nº 9.504/1997 disciplina o processo eleitoral e veda práticas que comprometam sua lisura. A Lei Complementar nº 64/1990 prevê hipóteses de inelegibilidade diante de abuso de poder econômico. O Código Eleitoral tipifica condutas que atentem contra a normalidade e legitimidade do pleito. Caso comprovada a “venda” ou negociação de candidatura, pode haver investigação por captação ou gasto ilícito de recursos.
Também pode ser analisada a ocorrência de corrupção eleitoral, conforme o caso concreto. A apuração compete à Justiça Eleitoral, com atuação do Ministério Público Eleitoral. As sanções podem incluir multa, cassação de registro ou diploma e declaração de inelegibilidade. Contudo, qualquer responsabilização depende de prova robusta e do devido processo legal.
2. O caso PRONA
O Partido de Reedificação da Ordem Nacional (PRONA) foi fundado por Enéas Ferreira Carneiro em 1989 e teve expressão significativa nas eleições presidenciais e proporcionais dos anos 1990, especialmente em 2002, quando o candidato Enéas foi o mais votado para deputado federal pelo estado de São Paulo com mais de 1,5 milhão de votos.
Nos anos 2000, a legenda enfrentou acusações de comercialização de vagas partidárias — reportagens mencionaram candidatos que teriam pago quantias para garantir espaços na legenda nas eleições estaduais do estado de São Paulo.
Segundo o PRONA supostamente não tem uma decisão de encerramento por sanção judicial direta, o PRONA foi incorporado ao Partido Liberal em 2006 como estratégia para cumprir requisitos legais e superar a cláusula de barreira — normas eleitorais que restringem o acesso ao fundo partidário e tempo de rádio e televisão caso o partido não atinja desempenho mínimo nas eleições.
Segundo o PRONA a fusão com o PL naquele ano, portanto, não foi motivada por um ato punitivo do TSE ou condenação formal por venda de candidaturas, mas por critérios eleitorais e estratégicos de sobrevivência da legenda no sistema partidário brasileiro.
3. O Partido Liberal (PL) no contexto contemporâneo
O Partido Liberal (PL), fundado em 1985, tornou‑se nos últimos anos uma das principais legendas do país e atualmente é associado à família Bolsonaro, com destaque para o senador Flávio Bolsonaro, pré‑candidato à Presidência da República nas eleições de 2026.
O PL enfrenta críticas e controvérsias, inclusive ações da Polícia Federal e cassações de mandatos de membros da legenda em investigações que têm sido amplamente noticiadas, além de divisões internas após a prisão e inelegibilidade de Jair Bolsonaro.
Ainda assim, apesar dessas pressões e de processos envolvendo membros do partido por questões como corrupção e ilegalidades eleitorais, não há, até o momento, decisão jurídica definitiva que determine a perda do registro do PL pelo Tribunal Superior Eleitoral por prática de comercialização de candidaturas ou esquema semelhante ao denunciado na esfera midiática sobre o PRONA.
No Brasil, a extinção ou cancelamento do registro de um partido depende de hipóteses previstas na legislação — como não cumprimento continuado da cláusula de desempenho, falta de diretórios em número mínimo de unidades federativas ou irregularidades administrativas graves comprovadas pelo TSE — e não simplesmente de acusações ou denúncias públicas.
Comparando PL e PRONA demonstra que, ainda que ambas as legendas tenham enfrentado acusações ou pressões políticas, os mecanismos legais que encerraram ou transformaram o PRONA não se aplicam diretamente ao PL na atual conjuntura.
5. Anotações internas partidárias e a hipótese de mercantilização de candidaturas: análise jurídico-eleitoral
Reportagem publicada pela Revista Fórum, com base em material revelado pela Folha de S.Paulo, noticiou a existência de anotações manuscritas atribuídas ao senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), nas quais constaria a observação de que o deputado Marcos Pollon (PL-MS) teria “pedido 15 mi para não ser candidato”. Segundo a matéria, o parlamentar mencionado negou a acusação e classificou o registro como tentativa de desgaste político. O conteúdo foi descrito como parte de um “brainstorm” interno da cúpula do Partido Liberal, voltado à organização estratégica das eleições.
Do ponto de vista jurídico-eleitoral, a eventual mercantilização de candidaturas — entendida como exigência de vantagem econômica para desistência ou concessão de legenda — poderia, em tese, enquadrar-se como abuso de poder econômico ou fraude ao processo eleitoral, conforme disposto na Lei nº 9.504/1997 e na Lei Complementar nº 64/1990. Contudo, a caracterização de ilícito exige prova robusta, demonstração de dolo e nexo causal entre a conduta e eventual benefício eleitoral.
É relevante distinguir entre (a) registro informal de negociações políticas internas e (b) prática comprovada de ilícito eleitoral.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reiterado que sanções como cassação de registro ou diploma dependem de demonstração concreta de gravidade e potencial lesivo ao equilíbrio do pleito.
Ademais, a responsabilidade institucional do partido exige comprovação de que a conduta foi assumida ou validada por sua estrutura diretiva, não bastando anotação isolada ou narrativa jornalística.
Até o momento, não há decisão judicial definitiva reconhecendo prática de venda de candidaturas no caso citado. Assim, o episódio permanece no campo da controvérsia política e jornalística, sem configuração jurídica consolidada. A análise científica do caso demanda cautela metodológica, observando-se o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal.
Considerações finais
Embora narrativas populares possam sugerir paralelos diretos entre o encerramento do PRONA e uma possível dissolução do PL por práticas eleitorais irregulares, a análise histórica e jurídico‑eleitoral revela que a extinção ou transformação de um partido no Brasil depende de critérios legais claros e decisões da Justiça Eleitoral. No caso do PL, atualmente não existe fundamento jurídico consolidado para prever seu fechamento por causa de denúncias eleitorais ou controvérsias associadas a membros da legenda.
À luz da legislação brasileira, a eventual solicitação de vantagem financeira para desistir de candidatura pode, em tese, configurar ilícito eleitoral e até crime. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece como fundamentos a moralidade e a legitimidade das eleições.
A Lei nº 9.504/1997 disciplina o processo eleitoral e veda práticas que comprometam sua lisura. A Lei Complementar nº 64/1990 prevê hipóteses de inelegibilidade diante de abuso de poder econômico.
O Código Eleitoral tipifica condutas que atentem contra a normalidade e legitimidade do pleito. Caso comprovada a “venda” ou negociação de candidatura, pode haver investigação por captação ou gasto ilícito de recursos. Também pode ser analisada a ocorrência de corrupção eleitoral, conforme o caso concreto.
A apuração compete à Justiça Eleitoral, com atuação do Ministério Público Eleitoral. As sanções podem incluir multa, cassação de registro ou diploma e declaração de inelegibilidade. Contudo, qualquer responsabilização depende de prova robusta e do devido processo legal.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece casos de inelegibilidade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 maio 1990.
BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 1995.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 1997.
FÓRUM. Quem é o deputado que teria pedido R$ 15 milhões a Flávio para vender candidatura, segundo a Folha. Revista Fórum, 25 fev. 2026. Disponível em: https://revistaforum.com.br/politica/quem-e-o-candidato-que-teria-pedido-r-15-milhoes-a-flavio-para-vender-candidatura-segundo-a-folha/�. Acesso em: 26 fev. 2026.
FOLHA DE S.PAULO. Reportagem sobre anotações atribuídas a Flávio Bolsonaro em reunião do PL. São Paulo, 25 fev. 2026.
BRASIL. Lei dos Partidos Políticos e legislação eleitoral. Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleicoes/legislacao. Acesso em 26 de fevereiro de 2026.
PRONA — Partido de Reedificação da Ordem Nacional. Disponível em: it site oficial; https://www.prona.com.br. Acesso em: 26 fev. 2026.
PRONA — Partido de Reedificação da Ordem Nacional. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Partido_de_Reedifica%C3%A7%C3%A3o_da_Ordem_Nacional. Acesso em: 26 fev. 2026.
PL — notícias sobre o contexto e pressões internas. Disponível em: notícia veiculada sobre cassações e operações da PF.
CNN Brasil sobre apoio político e articulações do PL nas eleições de 2026.
Fonte da imagem
FELLET, João. O retorno de Enéas, ícone da extrema-direita e ‘herói’ de Bolsonaro. BBC Brasil / Folha de S.Paulo, 7 ago. 2017. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/08/1907779-o-retorno-de-eneas-icone-da-extrema-direita-e-heroi-de-bolsonaro.shtml�. Acesso
SILVA, João. Alerta: deputado Flávio Bolsonaro diz que…. Alerta Notícias, 10 fev. 2026. Disponível em: < https://www.alerj.rj.gov.br/Deputados/PerfilDeputado/275 > Acesso em: 26 fev. 2026.






