Esta análise sobre a não existência de banheiros unissex em escolas de ensino fundamental (anos iniciais e finais) e ensino médio no Brasil, a partir de uma abordagem qualitativa e de revisão bibliográfica e documental. O estudo examina o marco legal da educação brasileira, as normativas de infraestrutura escolar e o debate sociocultural em torno da temática. Os resultados indicam que não há obrigatoriedade legal nacional para a implementação de banheiros unissex na educação básica, sendo os casos existentes pontuais e restritos, geralmente limitados a banheiros individuais. Conclui-se que a presença de banheiros unissex em escolas brasileiras não configura política pública consolidada, mas sim iniciativas isoladas inseridas em disputas ideológicas e culturais. A ideia de banheiro individualizado é uma saída para a polêmica que surgem em torno de ideologias de banheiro unissex? O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, não trata a sexualidade infantil como objeto de estímulo ou promoção ideológica, mas como dimensão do desenvolvimento humano que deve ser protegida integralmente. O ECA garante o direito à dignidade, à imagem, à integridade física e psicológica, e proíbe qualquer forma de exploração, erotização precoce ou exposição sexual de crianças e adolescentes. Dessa forma, a legislação brasileira entende a sexualidade exclusivamente sob a lógica da proteção e do cuidado, e não como campo de experimentação pedagógica ou cultural. A sexualização precoce é juridicamente considerada violação de direitos fundamentais. A hipersexualização infantil, ainda que não nominada explicitamente no ECA, configura-se como violação direta aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, por comprometer a dignidade, a imagem e o desenvolvimento integral, sendo juridicamente enquadrada como forma de violência simbólica e psicológica. Não há lei federal que obrigue ou regule a instalação de banheiros unissex no Brasil. A base legal que sustentaria a permissão ou regulamentação de banheiros unissex/bi-neutros está nos princípios constitucionais de dignidade humana, igualdade, não discriminação e liberdade, que servem de baliza para interpretar leis restritivas. Normas estaduais que proíbem banheiros unissex carecem de fundamento legal federal específico para sobrepor esses princípios constitucionais, e, conforme precedentes de outros tribunais, podem ser consideradas inconstitucionais por invadir competência da União e violar direitos fundamentais.
Palavras-chave: Educação básica. Banheiro unissex. Políticas educacionais. Infraestrutura escolar. Inclusão.
1 Introdução
A infraestrutura escolar constitui elemento fundamental para o funcionamento do processo educativo, pois envolve condições materiais mínimas de segurança, higiene e bem-estar dos estudantes. Entre os espaços que compõem a escola, os banheiros assumem relevância por se relacionarem diretamente com privacidade, saúde e organização institucional.
Tradicionalmente, as escolas brasileiras organizam seus banheiros de forma separada por sexo, seguindo padrões históricos e culturais baseados na distinção biológica entre masculino e feminino. Contudo, nas últimas décadas, emergiram debates sobre a adoção de banheiros unissex ou neutros, impulsionados por transformações sociais e por pautas relacionadas à identidade de gênero. Diante disso, torna-se necessário investigar se tais banheiros existem de fato na educação básica brasileira e sob quais condições legais e institucionais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente não trata a sexualidade como objeto de estímulo pedagógico, mas como dimensão da dignidade humana que deve ser protegida integralmente contra qualquer forma de exploração, erotização precoce ou violência simbólica
2 Desenvolvimento
2.1 Conceito de banheiro unissex
Banheiros unissex ou neutros são instalações sanitárias destinadas ao uso de qualquer pessoa, independentemente de sexo biológico ou identidade de gênero. Na literatura, distinguem-se dois modelos principais:
a) banheiros coletivos sem separação por gênero;
b) banheiros individuais, de uso exclusivo por vez, sem identificação de gênero (HERMAN, 2013).
No contexto educacional, o segundo modelo é o mais comum quando ocorre alguma adaptação, pois preserva a privacidade e reduz conflitos socioculturais.
2.2 Marco legal da educação brasileira
No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996) não estabelece normas específicas sobre banheiros unissex ou neutros. As legislações educacionais concentram-se em diretrizes pedagógicas e administrativas, sem regulamentar diretamente a separação ou não por gênero nos sanitários escolares.
Existem resoluções de órgãos ligados aos direitos humanos que recomendam o respeito à identidade de gênero e a não discriminação de estudantes trans, inclusive quanto ao uso de banheiros (BRASIL, 2015). Entretanto, tais resoluções possuem caráter orientativo e não configuram obrigatoriedade legal.
Além disso, alguns estados e municípios aprovaram leis que proíbem explicitamente banheiros unissex coletivos em instituições de ensino, reforçando a separação tradicional entre masculino e feminino. Isso demonstra a ausência de consenso jurídico nacional sobre a temática.
2.3 Existência de banheiros unissex nas escolas
Na prática, a maioria absoluta das escolas brasileiras de ensino fundamental e médio mantém banheiros separados por sexo, conforme padrões tradicionais de infraestrutura. Os casos de banheiros unissex são raros e pontuais, geralmente restritos a escolas privadas ou instituições específicas que adotam políticas internas de inclusão.
Quando existem, tais banheiros costumam ser do tipo individual, e não coletivos. Não há dados oficiais que indiquem uma expansão sistemática dessa modalidade na educação básica. Diferentemente do ensino superior, onde universidades possuem maior autonomia administrativa, as escolas básicas tendem a seguir modelos mais conservadores de organização espacial.
2.4 Implicações educacionais e socioculturais
Do ponto de vista pedagógico, não há evidências empíricas de que a presença de banheiros unissex impacte diretamente a aprendizagem, o desempenho escolar ou a qualidade do ensino. O debate está mais relacionado a questões de convivência, inclusão e reconhecimento identitário (MISKOLCI, 2017).
Sociologicamente, a discussão insere-se no campo das políticas de identidade, nas quais demandas simbólicas ganham centralidade nas instituições sociais (HALL, 2006). Assim, o banheiro escolar torna-se um espaço de disputa cultural e ideológica, refletindo transformações mais amplas nas concepções contemporâneas de corpo e gênero.
3 Situação dos banheiros unissex em Santa Catarina
No estado de Santa Catarina, a existência de banheiros unissex de uso coletivo em instituições de ensino encontra-se juridicamente vedada por legislação estadual específica. Que por sua vez não tem fundamento legal federal que sustente a suposta lei estadual que por sua vez é inconstitucional.
Em 2026, foi sancionada lei que proíbe a instalação e o funcionamento de banheiros de gênero neutro em escolas públicas e privadas, abrangendo desde a educação infantil até o ensino superior.
A norma determina a manutenção de banheiros separados por sexo biológico, masculino e feminino, como padrão obrigatório de infraestrutura escolar.
A justificativa legal baseia-se em princípios de proteção à infância e à adolescência, bem como na preservação da privacidade e da organização tradicional dos espaços educacionais. A legislação estadual também estende a proibição a vestiários e dormitórios de uso coletivo, reforçando a separação por sexo como critério normativo.
Ressalta-se que a lei admite exceção apenas para banheiros individuais de uso exclusivo, isto é, sanitários ocupados por uma única pessoa por vez, sem caráter coletivo.
Nesse caso, a ausência de identificação de gênero é permitida, desde que não haja compartilhamento simultâneo do espaço. Assim, em Santa Catarina, não existe atualmente respaldo legal para banheiros unissex coletivos em escolas, configurando-se um marco jurídico contrário à adoção desse modelo na educação básica.
4 O que o ECA diz sobre sexo e sexualidade
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) não trata a sexualidade como tema pedagógico ou ideológico, mas como direito fundamental ligado à proteção, dignidade e desenvolvimento integral.
No ECA, sexo e sexualidade aparecem juridicamente sob três eixos:
Desenvolvimento integral e dignidade
Proteção contra exploração e abuso sexual
Direito à imagem, intimidade e respeito
Principais artigos do ECA
Art. 3º – Desenvolvimento integral
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
→ A sexualidade está incluída no desenvolvimento integral, mas sob lógica de proteção.
Art. 5º – Proteção contra exploração
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
→ A sexualização precoce e a erotização configuram exploração.
Art. 17 – Direito à dignidade sexual
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia e da dignidade.
→ Base jurídica direta da dignidade sexual.
Art. 18 e 18-A – Proteção contra constrangimento
É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
→ Exposição sexualizada é tratamento vexatório.
Crimes sexuais no ECA
Artigos 240 a 241-D
Tratam de:
pornografia infantil
aliciamento
exploração sexual
produção e divulgação de material sexual
→ O ECA entende sexualidade infantil como campo de proteção jurídica, não de estímulo.
Síntese jurídica (para artigo)
Do ponto de vista jurídico, o ECA concebe a sexualidade da criança e do adolescente exclusivamente sob a lógica da proteção integral, da dignidade humana e do desenvolvimento saudável, vedando qualquer forma de exploração, erotização precoce ou exposição simbólica de cunho sexual.
5 O que diz o ECA sobre hipersexualização
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) não utiliza expressamente o termo “hipersexualização”, porém proíbe e combate todas as formas de sexualização precoce, exploração sexual e exposição inadequada de crianças e adolescentes.
Na prática, a hipersexualização é juridicamente enquadrada como:
Violação de direitos fundamentais
Forma de violência simbólica e psicológica
Risco ao desenvolvimento integral
Principais dispositivos do ECA
Art. 3º
Garante o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
→ A hipersexualização viola diretamente esse princípio.
Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.
→ A sexualização precoce é considerada exploração simbólica.
Art. 17
Garante o direito à preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças.
→ A hipersexualização atenta contra a imagem e a dignidade.
Art. 18 e 18-A
Impõem o dever de proteger contra tratamento desumano, vexatório ou constrangedor.
→ Exposição sexualizada é juridicamente tratamento vexatório.
Art. 240 a 241-D
Tratam de crimes relacionados à exploração sexual, pornografia e aliciamento.
→ A hipersexualização é vista como porta de entrada da exploração sexual.
Síntese jurídica (em linguagem acadêmica)
Embora o ECA não utilize o termo hipersexualização, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a sexualização precoce como violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, por comprometer seu desenvolvimento integral, sua dignidade, sua imagem e sua formação psicológica e moral. Dessa forma, a hipersexualização é juridicamente enquadrada como forma de violência simbólica, psicológica e cultural.
6 Base legal para banheiros unissex e análise jurídica
Atualmente não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma lei federal que obrigue ou regulamente banheiros unissex em instituições de ensino ou espaços públicos. O que existe são normas constitucionais e princípios jurídicos gerais que podem ser usados para fundamentar juridicamente a instalação de banheiros de uso neutro:
📌 1) Constituição Federal (CF/88)
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece princípios que amparam direitos à igualdade, à dignidade humana e à não discriminação, e podem ser interpretados como fundamentos jurídicos para permitir a instalação de banheiros unissex ou neutros:
Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana
Art. 5º, caput – igualdade perante a lei
Art. 5º, X e XII – inviolabilidade da intimidade, da privacidade e da honra
Art. 5º, XLI – vedação a qualquer forma de discriminação
Art. 3º – promoção do bem-estar e dos direitos sociais
Esses dispositivos não falam diretamente de banheiros, mas fundamentam direitos de não discriminação e de inclusão, que têm sido usados em argumentos contrários a normas restritivas. �
MPF
📌 2) Competência legislativa
A Constituição também define competências legislativas:
Art. 22, XXIV – cabe à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Isso significa que estados e municípios não podem legislar sobre matéria que altere ou contrarie as diretrizes gerais fixadas em lei federal sobre educação, inclusive infraestrutura escolar. �
Ministério Público do Mato Grosso
Quando uma lei estadual (como a de Santa Catarina) cria regras específicas sobre banheiros na educação, ela pode ser questionada por violar essa competência, por invadir matéria que deveria ser disciplinada pela União.
📌 3) Direitos fundamentais e discriminação
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), emitiu nota técnica alertando que projetos que restrinjam o uso de banheiros conforme identidade de gênero podem violar princípios constitucionais:
igualdade e não discriminação
dignidade da pessoa humana
proteção de grupos vulneráveis
O MPF argumenta que a proibição de uso de banheiros com base em identidade de gênero pode implicar discriminação. �
MPF
📌 4) Legislação estadual em Santa Catarina
No estado de Santa Catarina, foi sancionada a Lei nº 19.686/2026, que proíbe banheiros de gênero neutro de uso coletivo em instituições de ensino (públicas e privadas), impondo a separação por sexo biológico e multa por descumprimento. �
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Essa lei estadual não tem base em lei federal específica e pode, por isso, ser questionada juridicamente por violar o pacto federativo e a competência legislativa da União. �
Ministério Público do Mato Grosso
Conclusão jurídica
Não há lei federal que obrigue ou regule a instalação de banheiros unissex no Brasil. A base legal que sustentaria a permissão ou regulamentação de banheiros unissex/bi-neutros está nos princípios constitucionais de dignidade humana, igualdade, não discriminação e liberdade, que servem de baliza para interpretar leis restritivas.
Normas estaduais que proíbem banheiros unissex carecem de fundamento legal federal específico para sobrepor esses princípios constitucionais, e, conforme precedentes de outros tribunais, podem ser consideradas inconstitucionais por invadir competência da União e violar direitos fundamentais. � Ministério Público do Mato Grosso
Conclusão
A análise permite afirmar que não existe, no Brasil, uma política pública nacional que determine a existência de banheiros unissex em escolas de ensino fundamental e médio. A regra geral permanece sendo a separação por sexo, e as experiências de banheiros neutros são pontuais, localizadas e, em sua maioria, restritas a banheiros individuais.
Portanto, a presença de banheiros unissex na educação básica brasileira não configura tendência consolidada nem política educacional estruturada, mas sim iniciativas isoladas vinculadas a disputas socioculturais e ideológicas. O tema apresenta maior relevância simbólica do que impacto pedagógico efetivo no sistema educacional.
Não existe no Brasil nenhum marco legal federal que obrigue escolas ou instituições a implantarem banheiros unissex. A chamada “ideologia do banheiro unissex” não possui fundamento jurídico, pois não há lei nacional que a sustente, apenas resoluções administrativas e discursos políticos.
Em vários estados, ao contrário, existem leis estaduais que proíbem banheiros unissex de uso coletivo, demonstrando que a pauta não é política pública consolidada.
Trata-se, portanto, de uma construção ideológica e cultural, não de uma exigência legal do sistema educacional brasileiro. O debate é mais simbólico e político do que jurídico e educacional.
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Anexo A
Anexo B