A presente análise sobre os fundamentos constitucionais, jurídicos e socioambientais para a construção de uma política pública integrada de habitação rural, indígena e quilombola no município de Araquari, Santa Catarina. Parte-se do reconhecimento da moradia como direito social fundamental, articulado ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à igualdade racial, à proteção dos territórios tradicionais e ao acesso universal ao saneamento básico. A pesquisa fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 12.288/2010, no Decreto nº 4.887/2003, na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e na Lei nº 11.124/2005, que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Examina-se também a contribuição do Projeto de Lei nº 0020/2024, de autoria do deputado estadual Marquito, que propõe a Política de Saneamento Ecológico Rural e para pequenas coletividades em Santa Catarina. Como referência de articulação institucional, considera-se o registro de emenda parlamentar de R$ 100.000,00 destinada a projetos habitacionais em Araquari, no orçamento estadual de 2025. Conclui-se que a política habitacional deve superar a perspectiva exclusivamente construtiva, incorporando planejamento territorial, participação comunitária, segurança ambiental, saneamento ecológico e respeito às especificidades culturais.
Palavras-chave: Direito à moradia; habitação rural; povos indígenas; comunidades quilombolas; saneamento ecológico; justiça socioambiental.
ABSTRACT
This article examines the constitutional, legal and socio-environmental foundations for an integrated rural, Indigenous and Quilombola housing policy in Araquari, Santa Catarina, Brazil. It considers housing as a fundamental social right connected to environmental protection, racial equality, traditional territorial rights and access to basic sanitation. The study draws on Brazilian constitutional and statutory provisions, ILO Convention No. 169 and the proposed State Policy for Rural Ecological Sanitation in Santa Catarina. It argues that housing policy must integrate territorial planning, community participation, environmental safety, ecological sanitation and cultural diversity.
Keywords: Right to housing; rural housing; Indigenous peoples; Quilombola communities; ecological sanitation; socio-environmental justice.
1 INTRODUÇÃO
O direito à moradia constitui um dos elementos fundamentais para a efetivação da dignidade humana, da cidadania e da justiça social. Entretanto, a garantia de uma habitação digna não pode ser reduzida à construção de unidades residenciais, pois envolve condições territoriais, ambientais, sanitárias, econômicas e culturais que determinam a qualidade de vida das populações.
No município de Araquari, localizado na região nordeste de Santa Catarina, a discussão sobre habitação rural e de interesse social deve considerar as desigualdades socioespaciais, as condições de infraestrutura, o acesso à água potável, o tratamento de esgoto e a exposição de determinadas populações aos riscos ambientais.
Nesse contexto, propõe-se uma reflexão sobre a construção de uma política habitacional integrada, capaz de contemplar famílias rurais de baixa renda, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais grupos em situação de vulnerabilidade socioambiental, respeitando suas identidades, seus direitos territoriais e suas formas próprias de organização.
A questão central desta pesquisa consiste em compreender de que maneira os instrumentos constitucionais, legislativos e orçamentários podem contribuir para a implementação de uma política pública de habitação rural, indígena e quilombola, articulada ao saneamento ecológico e à justiça socioambiental em Araquari.
A hipótese de trabalho considera que a efetividade do direito à moradia depende da integração entre políticas habitacionais, saneamento básico, proteção ambiental, planejamento territorial e participação das comunidades beneficiárias.
2 FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À MORADIA
A Constituição Federal de 1988 estabelece fundamentos jurídicos essenciais para a construção de políticas públicas habitacionais.
O artigo 6º reconhece expressamente a moradia como direito social. Essa previsão estabelece uma responsabilidade pública de desenvolver políticas capazes de ampliar o acesso à habitação digna, especialmente para as populações socialmente vulneráveis.
O artigo 215 determina a proteção dos direitos culturais, enquanto o artigo 216 reconhece o patrimônio cultural brasileiro, incluindo referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
O artigo 225 estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Por sua vez, o artigo 231 reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas, protegendo sua organização social, seus costumes, suas línguas, suas crenças e suas tradições.
A interpretação conjunta desses dispositivos permite compreender que a política habitacional deve observar não apenas a dimensão material da residência, mas também as relações territoriais, ambientais e culturais que integram a vida das comunidades.
Assim, a moradia digna representa uma dimensão concreta dos direitos fundamentais e da obrigação estatal de enfrentar as desigualdades sociais e territoriais.
3 IGUALDADE RACIAL E PROTEÇÃO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS
A Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, estabelece instrumentos destinados à efetivação da igualdade de oportunidades, à defesa dos direitos étnicos e ao combate à discriminação racial.
No campo habitacional, sua aplicação deve ser compreendida em articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e territorial, buscando enfrentar desigualdades históricas que afetam a população negra.
O Decreto nº 4.887/2003 regulamenta os procedimentos de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
O reconhecimento das comunidades quilombolas envolve critérios de autoatribuição, trajetória histórica própria e relações territoriais específicas.
Consequentemente, uma política habitacional destinada a essas comunidades precisa respeitar os processos de reconhecimento territorial, os vínculos históricos e os modos de reprodução social, econômica e cultural.
Não se trata simplesmente de oferecer unidades habitacionais padronizadas, mas de desenvolver soluções adequadas às necessidades coletivas, com participação comunitária e respeito à identidade cultural.
Em Araquari, a formulação de uma política dessa natureza exige inicialmente um diagnóstico territorial e social, identificando a existência, a situação jurídica e as demandas das comunidades potencialmente beneficiárias.
4 DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT
A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho constitui importante instrumento internacional de proteção dos povos indígenas e tribais.
Incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção estabelece princípios relacionados à autodeterminação em suas dimensões protegidas, à participação, à consulta e ao respeito às instituições, aos costumes e às formas de organização desses povos.
O artigo 6º estabelece a obrigação de consulta aos povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, por meio de suas instituições representativas, sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los diretamente.
O artigo 7º reconhece o direito dos povos interessados de participar da definição de suas prioridades de desenvolvimento, especialmente quando decisões públicas afetam suas vidas, instituições, territórios e condições de bem-estar.
Esses princípios possuem consequências diretas para a formulação de projetos habitacionais.
A implantação de moradias indígenas deve considerar as especificidades culturais, territoriais, ambientais e comunitárias, evitando modelos padronizados que desconsiderem a organização social dos povos envolvidos.
A política pública deve assegurar participação efetiva, consulta prévia quando aplicável e respeito às instituições representativas.
Portanto, o direito à habitação precisa ser articulado ao direito à identidade cultural, à proteção territorial e à participação nas decisões públicas.
5 SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
A Lei nº 11.124/2005 instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), estabelecendo instrumentos para ampliar o acesso à moradia digna pela população de baixa renda.
O sistema representa uma estrutura institucional de articulação entre os diferentes níveis de governo, fundos, conselhos e agentes responsáveis pela implementação das políticas habitacionais.
A legislação oferece possibilidades para o desenvolvimento de programas destinados às famílias em situação de vulnerabilidade, mediante planejamento, financiamento, participação social e controle dos recursos públicos.
Para Araquari, a articulação com o SNHIS pode contribuir para a construção de uma política habitacional municipal integrada, contemplando:
a) diagnóstico do déficit habitacional rural e urbano;
b) identificação das famílias em situação de vulnerabilidade;
c) levantamento das condições de saneamento e abastecimento de água;
d) identificação das áreas sujeitas a enchentes, alagamentos e outros riscos ambientais;
e) planejamento de melhorias habitacionais e construção de novas unidades;
f) participação das comunidades e organizações sociais;
g) definição de metas, orçamento e indicadores de avaliação.
A elaboração ou atualização do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) constitui instrumento estratégico para organizar essas ações e articular os investimentos municipais, estaduais e federais.
6 SANEAMENTO ECOLÓGICO RURAL E PEQUENAS COLETIVIDADES
A política habitacional precisa incorporar o saneamento como componente indispensável da qualidade de vida.
A ausência de abastecimento adequado de água, coleta e tratamento de esgoto e manejo apropriado de resíduos compromete a saúde pública, a proteção ambiental e a dignidade das famílias.
Nesse contexto, destaca-se o Projeto de Lei nº 0020/2024, de autoria do deputado estadual Marcos José de Abreu, conhecido como Marquito, apresentado à Assembleia Legislativa de Santa Catarina.
A proposta institui a Política Estadual de Saneamento Ecológico Rural e para pequenas coletividades.
O projeto contempla princípios de integração entre saneamento, agroecologia, saúde ambiental, manejo de águas, resíduos e efluentes, considerando as características das populações rurais e das pequenas coletividades.
Entre as possibilidades técnicas relacionadas ao saneamento ecológico encontram-se:
- Sistemas descentralizados de tratamento de esgoto;
- Círculos de bananeiras, quando tecnicamente adequados;
- Jardins filtrantes e sistemas de wetlands construídos;
- Captação e armazenamento de água da chuva;
- Proteção de nascentes e áreas de recarga hídrica;
- Tratamento e destinação ambientalmente adequada de resíduos;
- Educação ambiental e participação comunitária.
Essas alternativas devem ser selecionadas mediante avaliação técnica, condições hidrogeológicas, características do solo, disponibilidade de área e exigências sanitárias e ambientais.
O saneamento ecológico não deve ser interpretado como substituição indiscriminada dos sistemas convencionais, mas como possibilidade complementar ou alternativa tecnicamente adequada para territórios rurais e pequenas coletividades.
Sua integração com a habitação permite desenvolver projetos que considerem conjuntamente moradia, água, esgotamento sanitário, saúde ambiental e sustentabilidade territorial.
7 EMENDA PARLAMENTAR E RESPONSABILIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
A destinação de recursos orçamentários por meio de emendas parlamentares constitui instrumento de articulação entre a representação legislativa e as necessidades dos municípios.
No caso de Araquari, o demonstrativo oficial da Assembleia Legislativa de Santa Catarina referente ao orçamento de 2025 registra uma emenda parlamentar de autoria do deputado estadual Marquito, identificada pelo número 2408, no valor de R$ 100.000,00, destinada ao apoio financeiro para projetos habitacionais no município.
O registro demonstra a previsão orçamentária da destinação, mas não comprova isoladamente a transferência financeira, o recebimento pelo município ou a execução de um projeto específico.
Por essa razão, a pesquisa propõe acompanhar documentalmente as seguintes etapas:
- Identificação da emenda e de sua dotação orçamentária.
- Verificação do empenho.
- Identificação do instrumento de transferência.
- Comprovação do pagamento e do ingresso dos recursos.
- Identificação da unidade administrativa responsável.
- Verificação do plano de trabalho.
- Acompanhamento da execução financeira e física.
- Identificação das famílias e comunidades efetivamente beneficiadas.
A transparência administrativa constitui condição necessária para avaliar a efetividade da política habitacional e a correspondência entre o recurso público destinado e os resultados sociais alcançados.
Também é necessário esclarecer que o objeto orçamentário genérico de apoio a projetos habitacionais não comprova destinação exclusiva a comunidades indígenas ou quilombolas. Essa vinculação dependerá do plano de trabalho, dos critérios de atendimento e dos documentos oficiais de execução.
8 PROPOSTA DE POLÍTICA PÚBLICA PARA ARAQUARI: MORADIA DIGNA E JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL
Propõe-se a construção de um programa municipal integrado, denominado:
HABITAÇÃO RURAL, INDÍGENA E QUILOMBOLA – MORADIA DIGNA E JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL.
O programa deverá articular planejamento habitacional, proteção ambiental, saneamento ecológico e participação social.
8.1 Eixos estruturantes
Eixo 1 – Diagnóstico habitacional e territorial
Identificação das condições de moradia, infraestrutura, renda, vulnerabilidade social e exposição aos riscos ambientais.
Eixo 2 – Habitação rural e melhorias habitacionais
Construção, reforma e adequação de moradias, observando segurança estrutural, salubridade, acessibilidade e condições ambientais.
Eixo 3 – Direitos indígenas e quilombolas
Construção participativa de soluções habitacionais, respeitando os direitos territoriais, a identidade cultural e os procedimentos legais de consulta e reconhecimento.
Eixo 4 – Direito humano à água e saneamento ecológico
Implantação de soluções adequadas de abastecimento, tratamento de esgoto, proteção de nascentes e manejo de resíduos.
Eixo 5 – Justiça socioambiental e prevenção de riscos
Identificação de áreas sujeitas a inundações, enchentes, deslizamentos e outros riscos, com planejamento habitacional preventivo.
Eixo 6 – Transparência e controle social
Publicização dos recursos, contratos, cronogramas, critérios de seleção, execução das obras e resultados alcançados.
8.2 Matriz de indicadores para acompanhamento
| Dimensão | Indicadores propostos |
|---|---|
| Habitacional | Moradias construídas, reformadas e adequadas |
| Social | Famílias atendidas e redução da vulnerabilidade |
| Territorial | Áreas de risco identificadas e medidas preventivas |
| Hídrica | Domicílios com acesso à água potável |
| Sanitária | Domicílios com esgotamento sanitário adequado |
| Cultural | Participação das comunidades tradicionais nas decisões |
| Financeira | Recursos empenhados, pagos e executados |
| Ambiental | Nascentes protegidas e sistemas de saneamento implantados |
Os indicadores deverão ser acompanhados periodicamente, com divulgação pública e participação das comunidades beneficiárias.
9 METODOLOGIA
A pesquisa caracteriza-se como estudo qualitativo, exploratório e documental, com abordagem interdisciplinar, envolvendo Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direitos Humanos, Desenvolvimento Regional e políticas públicas habitacionais.
O procedimento metodológico compreende quatro etapas.
Primeira etapa – Pesquisa bibliográfica: levantamento de produções científicas sobre direito à moradia, justiça socioambiental, desigualdade territorial, saneamento ecológico e proteção dos povos tradicionais.
Segunda etapa – Pesquisa jurídico-normativa: análise da Constituição Federal de 1988, da legislação habitacional, do Estatuto da Igualdade Racial, do Decreto nº 4.887/2003 e da Convenção nº 169 da OIT.
Terceira etapa – Pesquisa documental: levantamento de documentos orçamentários da ALESC, emendas parlamentares, registros administrativos, planos habitacionais, instrumentos de transferência e documentos da Prefeitura Municipal de Araquari.
Quarta etapa – Pesquisa territorial: proposta de levantamento das condições habitacionais, ambientais e sanitárias, com participação das comunidades e observância dos procedimentos éticos e jurídicos aplicáveis.
A pesquisa não presume a existência de comunidades quilombolas ou indígenas formalmente identificadas em Araquari, tampouco a execução de recursos públicos ainda não comprovada. Essas informações deverão ser verificadas mediante documentação oficial e trabalho de campo.
10 DISCUSSÃO: A MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E INSTRUMENTO DE JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL
A efetivação do direito à moradia exige uma mudança de perspectiva nas políticas públicas. A construção de residências, isoladamente, não assegura condições dignas de habitação quando inexistem infraestrutura sanitária, abastecimento de água, segurança territorial e proteção ambiental.
A perspectiva da justiça socioambiental permite compreender que os impactos da degradação ambiental e da ausência de infraestrutura não são distribuídos igualmente entre os diferentes grupos sociais.
As populações rurais e tradicionais podem enfrentar obstáculos específicos de acesso às políticas públicas, especialmente quando seus territórios apresentam limitações de infraestrutura ou conflitos relacionados ao uso e à ocupação da terra.
Por isso, o planejamento habitacional deve considerar as desigualdades históricas e territoriais, reconhecendo as diferentes necessidades das populações beneficiárias.
A articulação entre habitação, saneamento ecológico e desenvolvimento regional também contribui para a prevenção de riscos socioambientais. Morar em áreas ambientalmente inadequadas pode representar exposição permanente a inundações, contaminações e perdas materiais.
Nesse sentido, a política habitacional não deve limitar-se à resposta emergencial após enchentes ou desastres. Deve integrar prevenção, planejamento territorial, infraestrutura e proteção das populações vulneráveis.
O município, o Estado e a União possuem responsabilidades institucionais que devem ser articuladas para assegurar a efetividade dos direitos sociais e ambientais.
11 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise demonstra que o direito à moradia deve ser compreendido como dimensão integrada dos direitos humanos, sociais, ambientais e territoriais.
A Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Igualdade Racial, o Decreto nº 4.887/2003, a Convenção nº 169 da OIT e a Lei nº 11.124/2005 oferecem fundamentos jurídicos para a formulação de políticas habitacionais que respeitem a diversidade social e cultural brasileira.
O Projeto de Lei nº 0020/2024, apresentado pelo deputado estadual Marquito, acrescenta ao debate estadual a perspectiva do saneamento ecológico rural e das pequenas coletividades.
Em Araquari, a existência de registro orçamentário de R$ 100.000,00 para apoio a projetos habitacionais, na emenda nº 2408/2025, constitui referência documental para o acompanhamento da destinação dos recursos públicos, sem dispensar a verificação de seu efetivo recebimento e aplicação.
Conclui-se que uma política habitacional comprometida com a justiça socioambiental deve articular moradia, água potável, saneamento, proteção territorial, participação comunitária e prevenção de riscos ambientais.
O desafio institucional consiste em transformar os direitos formalmente reconhecidos em condições materiais de existência digna, assegurando que o planejamento habitacional seja construído com a participação da população e orientado pela proteção da vida, da diversidade cultural e do meio ambiente.
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