segunda-feira, 5 de outubro de 2026

QUANDO A DIREITA VAI COMBATER A CORRUPÇÃO DA DIREITA?

Esta análise criticamente a seletividade do discurso anticorrupção na política contemporânea, relacionando a formação histórica do capitalismo, o colonialismo, a escravidão e diferentes formas de fundamentalismo político. A pesquisa toma como estudo de caso discursos políticos contemporâneos associados ao trumpismo e ao bolsonarismo, com atenção especial às declarações de Jeffrey Chiquini após sua eleição para a Câmara dos Deputados em 2026. Sustenta-se que o combate à corrupção, para preservar seu caráter republicano, deve ser aplicado de maneira universal, independentemente da orientação ideológica, partidária ou econômica dos agentes envolvidos. **Palavras-chave:** corrupção; capitalismo; fundamentalismo político; trumpismo; bolsonarismo; democracia; poder. # 1 INTRODUÇÃO A pergunta que orienta este artigo — **“Quando irão combater a corrupção da direita?”** — não pretende estabelecer que a corrupção seja característica exclusiva de determinado campo político. Ao contrário, procura problematizar a utilização seletiva do conceito de corrupção como instrumento de disputa política. Em sociedades democráticas, a corrupção deve ser investigada independentemente de quem sejam os agentes envolvidos, sejam eles vinculados à esquerda, à direita, ao centro, ao Estado, ao mercado ou a organizações privadas. A discussão exige, inicialmente, compreender que a corrupção política não surgiu com os partidos contemporâneos. Ela está relacionada a estruturas históricas de apropriação do poder, concentração econômica, colonialismo, patrimonialismo e utilização privada de recursos públicos. A formação do capitalismo moderno esteve profundamente vinculada à expansão marítima europeia, ao colonialismo, à exploração de territórios, ao tráfico de pessoas escravizadas e à acumulação de riquezas provenientes das colônias. A historiografia econômica demonstra que a expansão comercial europeia não pode ser compreendida separadamente das relações de poder estabelecidas entre metrópoles e territórios colonizados. Nesse processo, pirataria, corso, comércio colonial, monopólios comerciais e exploração de recursos participaram de diferentes mecanismos de acumulação. Não se deve, contudo, reduzir a origem do capitalismo simplesmente à ação de “piratas ingleses”; trata-se de um processo histórico mais amplo, envolvendo diferentes Estados europeus, instituições financeiras, comerciantes, companhias monopolistas e sistemas coloniais. Na América Latina, a discussão sobre dependência econômica também precisa considerar as relações entre comércio internacional, capitais estrangeiros e formação dos Estados nacionais. A Guerra do Paraguai constitui importante exemplo para essa discussão. Durante décadas, interpretações revisionistas enfatizaram o papel britânico e apresentaram o conflito como expressão de interesses econômicos externos. A historiografia contemporânea, entretanto, demonstra que o problema é mais complexo: tanto o Paraguai quanto os países da Tríplice Aliança estavam inseridos em diferentes projetos de acumulação capitalista, enquanto os interesses britânicos constituíam uma dimensão importante, mas não uma explicação única para a guerra. Assim, o objetivo deste artigo é deslocar a pergunta da simples identificação de “quem é corrupto” para outra questão: **por que determinados grupos políticos são permanentemente associados à corrupção enquanto práticas semelhantes, quando praticadas por grupos ideologicamente diferentes, recebem tratamento discursivo distinto?** --- # 2 A FORMAÇÃO HISTÓRICA DO CAPITALISMO E A ACUMULAÇÃO A compreensão crítica do capitalismo exige ultrapassar sua definição como simples sistema econômico baseado na propriedade privada e no mercado. A formação histórica do capitalismo europeu esteve associada à acumulação de capital, à expansão comercial, à colonização, à escravidão e à apropriação de recursos de territórios submetidos ao domínio europeu. Karl Marx, ao analisar a chamada acumulação primitiva, demonstrou que a formação do capital moderno não pode ser dissociada de processos históricos de expropriação. A acumulação não ocorreu exclusivamente pela inovação produtiva ou pela troca mercantil, mas também por mecanismos coercitivos de apropriação. A expansão colonial europeia produziu uma relação assimétrica entre centros metropolitanos e territórios colonizados. Recursos naturais, terras, força de trabalho e riquezas foram incorporados a circuitos internacionais de acumulação. Nesse sentido, uma análise histórica da corrupção precisa considerar não apenas o indivíduo que desvia determinado recurso público, mas também estruturas institucionais capazes de produzir formas legais ou ilegais de apropriação privada da riqueza social. O problema passa, portanto, da corrupção individual para a relação entre **poder econômico, poder político e instituições**. --- # 3 O CAPITALISMO COMERCIAL, O COLONIALISMO E A GUERRA DO PARAGUAI A expansão do capitalismo comercial europeu foi acompanhada pelo fortalecimento de Estados nacionais, empresas comerciais e redes financeiras. A Inglaterra ocupou posição central na economia mundial do século XIX, especialmente em razão de sua industrialização, capacidade financeira, comércio internacional e expansão imperial. No caso da América do Sul, a Guerra do Paraguai (1864–1870) tornou-se objeto de diferentes interpretações historiográficas. A interpretação revisionista associou o conflito aos interesses britânicos e à oposição entre um Paraguai relativamente protecionista e uma economia regional vinculada ao comércio internacional. Entretanto, pesquisas posteriores questionaram explicações excessivamente monocausais. A própria historiografia econômica identifica o conflito como resultado da interação entre disputas territoriais, interesses regionais, formação dos Estados nacionais, questões relacionadas à navegação dos rios, política uruguaia, Argentina, Brasil, Paraguai e interesses econômicos internacionais. Estudos sobre o Paraguai do período também demonstram a existência de iniciativas de industrialização conduzidas pelo Estado, embora a extensão e a natureza dessa industrialização sejam objeto de debate acadêmico. Portanto, a hipótese de que “a Inglaterra não deixava ninguém ter indústria” deve ser tratada como **hipótese historiográfica a ser demonstrada**, e não como conclusão previamente estabelecida. O ponto central deste artigo é outro: a história do capitalismo demonstra que relações entre poder econômico e poder político sempre foram fundamentais para compreender a distribuição desigual de riqueza e poder. --- # 4 FUNDAMENTALISMO CAPITALISTA O conceito de **fundamentalismo capitalista** é utilizado aqui como categoria analítica para designar discursos que apresentam o mercado como princípio praticamente absoluto de organização social. Nesse discurso, a propriedade privada, a liberdade econômica e a redução da intervenção estatal podem ser apresentadas como valores superiores às demais dimensões da vida social. O problema não está na existência do mercado, mas na transformação de uma determinada forma de organização econômica em princípio absoluto. Quando a lógica econômica passa a dominar integralmente as decisões políticas, direitos sociais podem ser convertidos em mercadorias e desigualdades estruturais podem ser interpretadas como simples resultados individuais. A crítica sociológica consiste em perguntar: * quem possui os recursos econômicos; * quem controla os meios de produção; * quem influencia as instituições; * quem financia campanhas; * quem possui acesso privilegiado ao Estado; * quem se beneficia de determinadas políticas públicas; * e quem é responsabilizado quando ocorre uma crise. Dessa maneira, a corrupção não deve ser investigada somente como desvio individual, mas também como problema relacionado às relações estruturais entre Estado, mercado e grupos de interesse. --- # 5 FUNDAMENTALISMO TRUMPISTA O trumpismo constitui uma formação política contemporânea que combina nacionalismo, populismo, conservadorismo cultural, crítica às instituições tradicionais e forte personalização da liderança política. A utilização do termo “fundamentalismo trumpista” neste artigo não significa afirmar que todos os eleitores ou apoiadores de Donald Trump compartilham as mesmas posições. A categoria refere-se especificamente a formas de discurso político que transformam a liderança em referência central para a interpretação da realidade política. Nesse modelo discursivo, conflitos complexos podem ser reorganizados em oposições simplificadas: **povo × elite; nacional × estrangeiro; conservador × progressista; ordem × ameaça; patriota × inimigo.** A consequência política desse tipo de estrutura discursiva é a possibilidade de transformar adversários políticos em inimigos morais. Nesse contexto, o discurso anticorrupção pode deixar de funcionar como instrumento universal de controle republicano e passar a ser utilizado seletivamente contra adversários. --- # 6 FUNDAMENTALISMO BOLSONARISTA O bolsonarismo também deve ser analisado como fenômeno político complexo, não sendo possível reduzir seus apoiadores a uma única característica. Entretanto, determinados discursos associados ao bolsonarismo apresentam forte oposição ao campo político identificado como esquerda, especialmente ao Partido dos Trabalhadores, ao mesmo tempo em que valorizam pautas conservadoras, segurança pública, liberalização econômica em determinados períodos e crítica às instituições consideradas integrantes do establishment. A questão central para este artigo é a **seletividade do discurso anticorrupção**. Quando a corrupção é apresentada como característica essencial de um único partido ou campo ideológico, produz-se uma redução do fenômeno. A corrupção pode ocorrer em governos de diferentes orientações ideológicas, em empresas privadas, em administrações municipais, estaduais e federais, em contratos públicos e em relações entre agentes públicos e privados. Portanto, a pergunta republicana não deveria ser: **“Qual partido é corrupto?”** Mas: **“Quais práticas produziram dano ao patrimônio público, quem participou delas, quais provas existem e quais instituições são responsáveis por investigá-las?”** Essa mudança desloca o debate da identidade política para a responsabilidade institucional. --- # 7 O CASO JEFFREY CHIQUINI: A CORRUPÇÃO COMO DISCURSO POLÍTICO O contexto eleitoral de 2026 oferece um caso contemporâneo para análise. Jeffrey Chiquini foi eleito deputado federal pelo Paraná nas eleições de 2026, obtendo 425.399 votos segundo a divulgação jornalística baseada na totalização eleitoral. O resultado também foi registrado pela cobertura da eleição como uma das maiores votações individuais para deputado federal no Estado. Após a eleição, Chiquini apresentou a reforma do sistema de Justiça como uma de suas principais pautas e utilizou expressões como “ditadura da toga” e “corrupção da esquerda” para caracterizar adversários e instituições, segundo a cobertura de suas declarações públicas. O discurso é particularmente relevante para esta pesquisa porque permite observar como a corrupção é enquadrada politicamente. A corrupção aparece associada principalmente à esquerda e ao Partido dos Trabalhadores, enquanto o campo político do próprio orador é apresentado como força de enfrentamento à corrupção. O problema científico não consiste em determinar, neste artigo, se essa representação é verdadeira ou falsa em termos absolutos. O problema consiste em analisar a **estrutura discursiva** que associa corrupção a um determinado adversário político e reserva para o próprio grupo a posição de agente moralmente responsável pela “libertação” do país. A pergunta crítica torna-se, portanto: **se a corrupção é realmente o problema central, por que o combate não deveria alcançar igualmente agentes de direita, centro, esquerda, setor empresarial e instituições estatais quando houver evidências de ilícitos?** A questão é fundamental para a democracia porque o princípio republicano exige que a investigação seja orientada por fatos, provas e normas jurídicas, e não pela identidade ideológica do investigado. --- # 8 METODOLOGIA A pesquisa caracteriza-se como **qualitativa, bibliográfica, documental, histórico-sociológica e analítico-crítica**. O procedimento metodológico foi organizado em quatro etapas. Primeiramente, realizou-se levantamento bibliográfico sobre capitalismo, acumulação primitiva, colonialismo, escravidão, dependência econômica e formação histórica das relações entre Estado e mercado. Em segundo lugar, foram examinadas interpretações historiográficas acerca da Guerra do Paraguai, especialmente aquelas relacionadas ao papel britânico, ao comércio internacional e aos diferentes projetos de desenvolvimento existentes na América do Sul. Em terceiro lugar, realizou-se análise conceitual das categorias “fundamentalismo capitalista”, “fundamentalismo trumpista” e “fundamentalismo bolsonarista”, utilizadas neste estudo como categorias interpretativas e não como classificações universais de todos os indivíduos vinculados a esses fenômenos. Por fim, realizou-se análise documental de declarações públicas de Jeffrey Chiquini divulgadas após as eleições de 2026, considerando o discurso sobre corrupção, esquerda, Poder Judiciário e reforma institucional. A análise segue princípios da análise crítica do discurso, buscando identificar categorias, oposições, atores políticos, mecanismos de legitimação e formas de construção do adversário. --- # 9 DEBATE E RESULTADOS Os resultados indicam que o discurso anticorrupção possui uma dimensão simultaneamente jurídica, moral e política. No plano jurídico, corrupção deve ser definida a partir de normas, condutas, provas e procedimentos institucionais. No plano político, entretanto, o termo frequentemente é utilizado como mecanismo de construção de identidade. A análise permite identificar três mecanismos recorrentes. ### 9.1 Personalização Problemas estruturais são frequentemente associados a indivíduos ou partidos específicos. ### 9.2 Polarização A sociedade é representada por meio da oposição entre um “povo honesto” e uma “elite corrupta”. ### 9.3 Seletividade Determinadas práticas são classificadas como corrupção quando praticadas por adversários, enquanto comportamentos semelhantes podem receber interpretações diferentes quando praticados por aliados. Essa última dimensão constitui o núcleo do problema apresentado no título. A pergunta “quando irão combater a corrupção da direita?” não significa afirmar que toda a direita seja corrupta. Da mesma forma, não seria cientificamente correto afirmar que toda a esquerda seja corrupta. O princípio analítico adequado é a **universalização do controle público**. Se uma prática é ilícita, deve ser investigada independentemente da ideologia de seu autor. Se determinada política pública beneficia grupos privados de maneira irregular, a investigação deve alcançar os responsáveis independentemente de sua orientação partidária. Se um governo de esquerda pratica corrupção, deve ser investigado. Se um governo de direita pratica corrupção, também deve ser investigado. Se uma empresa privada participa de um esquema de corrupção, igualmente deve ser investigada. É exatamente essa universalidade que transforma o combate à corrupção em princípio republicano, em vez de instrumento de guerra política. --- # 10 CONCLUSÃO A corrupção não possui ideologia partidária. Embora partidos e governos possam apresentar diferentes padrões de comportamento, a corrupção deve ser investigada com base em fatos, provas, legislação e instituições independentes. A história do capitalismo demonstra que as relações entre riqueza e poder são muito anteriores às disputas partidárias contemporâneas. Colonialismo, escravidão, concentração econômica, dependência, formação dos Estados e expansão do mercado constituem dimensões indispensáveis para compreender as estruturas históricas de poder. Do mesmo modo, a Guerra do Paraguai demonstra a necessidade de evitar explicações simplistas. A influência britânica constitui objeto legítimo de investigação histórica, mas a guerra resultou de uma combinação complexa de fatores regionais e internacionais. No século XXI, discursos trumpistas e bolsonaristas demonstram como a corrupção pode transformar-se em instrumento de polarização política. O estudo do discurso de Jeffrey Chiquini após sua eleição em 2026 permite observar essa dinâmica no contexto brasileiro contemporâneo. Suas declarações apresentam a reforma do Judiciário e o combate àquilo que identifica como “corrupção da esquerda” como elementos centrais de sua atuação política. Entretanto, uma democracia constitucional não pode depender de um combate seletivo à corrupção. A pergunta fundamental, portanto, não deveria ser apenas **“quando irão combater a corrupção da direita?”**, mas: **quando o combate à corrupção será efetivamente universal, alcançando esquerda, direita, centro, Estado, mercado e qualquer agente que utilize o poder público ou privado para obter vantagens ilícitas?** A resposta democrática exige instituições capazes de investigar aliados e adversários pelos mesmos critérios. Combater a corrupção não significa combater uma ideologia. Significa combater práticas ilícitas. --- # REFERÊNCIAS ALMEIDA, Ronaldo de. Bolsonaro presidente: conservadorismo, evangelismo e a crise brasileira. *Novos Estudos CEBRAP*, São Paulo, 2019. ANDERSON, Perry. *Balanço do neoliberalismo*. In: SADER, Emir; GENTILI, Pablo (org.). *Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado democrático*. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1995. BOURDIEU, Pierre. *O poder simbólico*. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001. 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Pluralismo político na democracia versus sistemas totalitários

A presente análise a relação entre pluralismo político, liberdade de expressão, identidade partidária e dissidência política a partir da utilização pública do gesto do “L”, associado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e de símbolos vinculados ao Partido dos Trabalhadores (PT) em território polonês. Parte-se da necessidade de distinguir a manifestação política democrática da propaganda de ideologias ou regimes totalitários proibidos pela legislação de determinados Estados. No ordenamento jurídico polonês, o art. 256 do Código Penal estabelece sanções para a propaganda pública de regimes ou ideologias nazistas, comunistas, fascistas ou de outros conteúdos expressamente abrangidos pela norma, bem como para determinadas formas de incitação ao ódio. No Brasil, em sentido diverso, a Constituição Federal de 1988 estabelece o pluralismo político como fundamento da República e assegura a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que preservados o regime democrático e os direitos fundamentais. Nesse contexto, o artigo discute a experiência histórica do PT como espaço de convergência de diferentes correntes da esquerda brasileira e examina a posterior constituição de organizações políticas autônomas, entre elas PSTU, PCO, PSOL, Rede e UP. Sustenta-se que o pluralismo democrático pressupõe a possibilidade de dissidência, reorganização e criação de novos sujeitos coletivos, inclusive aqueles vinculados às pautas feministas, LGBTQIA+, indígenas, ambientais e populares. Palavras-chave: pluralismo político; liberdade de expressão; partidos políticos; Partido dos Trabalhadores; democracia; dissidência política. 1 INTRODUÇÃO A democracia não pode ser reduzida ao simples mecanismo eleitoral. Ela pressupõe a existência de condições institucionais e sociais que permitam a circulação de ideias, a organização coletiva, a manifestação pública de posições políticas e a formação de diferentes projetos de sociedade. Nesse sentido, o pluralismo político constitui elemento fundamental da experiência democrática contemporânea. No Brasil, a Constituição da República de 1988 estabelece expressamente o pluralismo político como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O mesmo texto constitucional determina que todo poder emana do povo e reconhece a liberdade de organização partidária, estabelecendo que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que preservados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Essa arquitetura constitucional permite compreender a democracia brasileira como um espaço de disputa permanente entre projetos políticos distintos. O partido político, nesse quadro, não constitui uma estrutura imutável. Ele é uma organização histórica, sujeita a disputas internas, divergências programáticas, reorganizações e processos de dissidência. A questão torna-se particularmente relevante quando se observa a circulação internacional de símbolos políticos. O gesto do “L”, associado à candidatura e à liderança política de Luiz Inácio Lula da Silva, ou a utilização de símbolos relacionados ao Partido dos Trabalhadores, podem ser interpretados de maneiras distintas conforme o ordenamento jurídico, a história política e o contexto social de cada país. A questão central deste artigo é, portanto: em que medida a manifestação pública de uma identidade política brasileira no exterior pode ser compreendida como exercício democrático de liberdade de expressão, e como essa questão se relaciona com a experiência brasileira de pluralismo partidário e dissidência política? 2 PLURALISMO POLÍTICO COMO FUNDAMENTO DEMOCRÁTICO O pluralismo político constitui uma das bases normativas da Constituição brasileira de 1988. Não se trata apenas da existência formal de diferentes partidos, mas da possibilidade de coexistência de diferentes concepções acerca da organização econômica, social, cultural e institucional da sociedade. A Constituição estabelece, no art. 1º, V, o pluralismo político como fundamento da República. O art. 17, por sua vez, assegura a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, submetendo essa liberdade à preservação do regime democrático e dos direitos fundamentais. Esse modelo pressupõe que a democracia não elimina o conflito político. Ao contrário, institucionaliza-o. O conflito entre diferentes projetos sociais deixa de ser necessariamente resolvido pela violência e passa a encontrar canais de expressão por meio das eleições, organizações partidárias, movimentos sociais, associações, sindicatos, universidades, meios de comunicação e demais espaços públicos. Dessa perspectiva, a democracia pluralista não exige uniformidade ideológica. Ela exige condições para que posições distintas possam existir e disputar legitimamente a esfera pública. 3 O PT E A EXPERIÊNCIA DA DIVERSIDADE INTERNA A história do Partido dos Trabalhadores está vinculada à formação de um amplo campo político e social durante o processo de redemocratização brasileira. O PT reuniu diferentes experiências provenientes do movimento sindical, das comunidades eclesiais de base, dos movimentos populares, de setores intelectuais, organizações de esquerda e movimentos sociais. A existência de diferentes tendências internas demonstra que um partido pode funcionar simultaneamente como espaço de convergência e de conflito político. A divergência interna, nesse sentido, não representa necessariamente fracasso democrático. Pode constituir mecanismo de elaboração política. Entretanto, a análise histórica exige cuidado para não transformar relações de origem, participação ou dissidência em uma genealogia institucional simplificada. Os partidos que posteriormente se constituíram fora do PT possuem histórias jurídicas e organizacionais próprias. O Tribunal Superior Eleitoral registra, por exemplo, o PSTU, fundado em 1995; o PCO, em 1997; o PSOL, em 2005; a REDE Sustentabilidade, em 2015; e a Unidade Popular (UP), em 2019. Assim, pode-se falar em processos de dissidência, circulação de militantes, disputas programáticas e reorganização do campo progressista, mas não simplesmente afirmar que todos esses partidos são “filhos do PT”. 4 DA DIVERGÊNCIA INTERNA À FORMAÇÃO DE NOVOS SUJEITOS POLÍTICOS A dissidência política é uma das manifestações concretas do pluralismo. Quando determinado grupo deixa uma organização para constituir outra, não necessariamente abandona os princípios democráticos compartilhados. Pode estar buscando outra forma de interpretá-los. A trajetória de organizações políticas brasileiras evidencia justamente a possibilidade de fragmentação e recomposição do campo político. O PSTU, por exemplo, constitui uma organização partidária própria; o PCO desenvolveu uma trajetória específica; o PSOL surgiu posteriormente como organização partidária autônoma; a REDE estruturou-se a partir de uma proposta política própria; e a UP também adquiriu registro partidário independente. O TSE reconhece formalmente essas organizações como partidos distintos. Essa dinâmica permite compreender o sistema partidário como um campo em permanente transformação. A democracia, portanto, não precisa produzir uma esquerda homogênea, uma direita homogênea ou um centro homogêneo. O pluralismo pode produzir múltiplas organizações, desde que estas respeitem as regras democráticas e os direitos fundamentais. 5 NOVAS IDENTIDADES POLÍTICAS: FEMINISMOS, MOVIMENTOS LGBTQIA+, POVOS INDÍGENAS E ECOLOGIA A expansão da democracia contemporânea também pode ser analisada a partir da emergência de sujeitos coletivos que reivindicam representação política específica. Nesse horizonte, é possível imaginar a formação de organizações partidárias ou movimentos políticos fortemente estruturados em torno de agendas feministas, LGBTQIA+, indígenas, ambientais, antirracistas, populares, trabalhistas ou territoriais. Isso não significa que tais grupos necessariamente devam transformar-se em partidos independentes. A representação pode ocorrer dentro de partidos existentes, por meio de tendências internas, movimentos sociais, frentes parlamentares ou novas organizações. Entretanto, a possibilidade de criação de novos partidos permanece teoricamente compatível com o princípio constitucional do pluralismo político, desde que respeitados os requisitos jurídicos aplicáveis. A própria Constituição brasileira afirma que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, observadas as condições constitucionais. Assim, pode-se formular uma questão política fundamental: se novas identidades sociais adquirem consciência coletiva, organização e projeto político, por que a democracia não poderia produzir novas formas de representação? A resposta democrática não deve ser a proibição prévia da diferença, mas a criação de mecanismos institucionais capazes de organizar o conflito político sem convertê-lo em violência. 6 O GESTO DO “L” E OS LIMITES DA MANIFESTAÇÃO POLÍTICA NA POLÔNIA A comparação com a Polônia exige atenção ao contexto jurídico específico daquele país. O art. 256 do Código Penal polonês prevê punição para quem publicamente propaga regimes nazistas, comunistas, fascistas ou outros regimes totalitários, além de determinadas formas de propaganda ideológica e incitação ao ódio. Entretanto, a existência dessa norma não permite concluir automaticamente que qualquer manifestação política de esquerda, qualquer símbolo vermelho, qualquer estrela ou qualquer gesto associado a uma liderança estrangeira seja crime. A análise jurídica depende da interpretação da norma, do contexto, da finalidade da manifestação e da correspondência entre a conduta concreta e os elementos previstos no tipo penal. Desse modo, a utilização do gesto do “L” por brasileiros na Polônia não pode ser automaticamente equiparada à propaganda de um regime totalitário. O gesto, no contexto político brasileiro contemporâneo, possui significado associado à identificação com Lula e com determinado campo político. Da mesma forma, a presença de uma estrela associada ao PT não transforma automaticamente seu portador em propagandista de uma ideologia proibida pelo direito polonês. Essa distinção é fundamental para evitar uma conclusão juridicamente simplista: símbolo político não é sinônimo automático de ideologia juridicamente proibida. 7 DEMOCRACIA, SÍMBOLOS E DISPUTA PELO ESPAÇO PÚBLICO Os símbolos políticos cumprem função importante na construção da identidade coletiva. Bandeiras, cores, gestos, palavras de ordem, logotipos e imagens permitem que indivíduos expressem pertencimentos políticos sem necessariamente produzir discursos longos. O gesto do “L” constitui, nesse sentido, uma forma não verbal de comunicação política. Em sociedades democráticas, símbolos políticos podem provocar controvérsia, rejeição e disputa. O direito democrático, contudo, deve distinguir entre aquilo que é politicamente desagradável e aquilo que é juridicamente proibido. Essa distinção é essencial para preservar a liberdade de expressão. A democracia não protege somente manifestações consideradas consensuais. Sua função é também garantir espaço para manifestações controversas, minoritárias e dissidentes, dentro dos limites estabelecidos pela ordem constitucional. 8 PLURALISMO E DEMOCRACIA COMO PROCESSO ABERTO A experiência brasileira demonstra que partidos políticos não constituem estruturas eternas. Eles podem crescer, dividir-se, fundir-se, perder militantes, incorporar novos grupos ou produzir dissidências. O sistema partidário registrado pelo TSE atualmente reúne organizações com diferentes origens, programas e posições políticas, evidenciando a existência de um campo partidário plural. Essa característica permite pensar a democracia como um processo aberto, no qual novos sujeitos políticos podem emergir. Nesse sentido, não seria conceitualmente absurdo imaginar, no futuro, partidos ou organizações políticas fortemente identificados com movimentos feministas, indígenas, LGBTQIA+, ambientais ou outras formas de identidade coletiva. A questão central não é impedir que essas identidades ingressem na política, mas assegurar que sua participação ocorra dentro das regras democráticas, garantindo direitos iguais aos demais sujeitos políticos. 9 CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise permite concluir que o pluralismo político constitui elemento estruturante da democracia brasileira. A Constituição Federal de 1988 não apenas reconhece o pluralismo como fundamento da República, mas estabelece expressamente a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. A experiência histórica do campo progressista brasileiro demonstra que divergências internas podem produzir reorganizações, dissidências e novas organizações políticas. PSTU, PCO, PSOL, REDE e UP possuem trajetórias partidárias próprias e estão formalmente registrados pelo Tribunal Superior Eleitoral. A partir dessa perspectiva, a utilização do gesto do “L” ou de símbolos relacionados ao PT por brasileiros no exterior deve ser analisada considerando-se o contexto concreto e o ordenamento jurídico do país em que ocorre. No caso polonês, o art. 256 do Código Penal estabelece limites específicos relacionados à propaganda de determinadas ideologias e regimes totalitários, mas sua existência não permite afirmar que qualquer manifestação política de esquerda ou qualquer símbolo partidário brasileiro seja automaticamente ilícito. Por fim, a própria lógica democrática permite formular uma hipótese para o futuro: novos sujeitos sociais podem transformar-se em sujeitos políticos organizados. Partidos feministas, indígenas, LGBTQIA+, ecologistas, antirracistas ou outras organizações de caráter progressista poderiam surgir caso seus integrantes construam identidade coletiva, programa político, organização nacional e cumpram os requisitos legais. A democracia, portanto, não deve ser compreendida como um sistema destinado a preservar eternamente as mesmas organizações políticas. Seu caráter democrático reside precisamente na possibilidade de transformação, dissidência, reorganização e emergência de novos sujeitos coletivos. O pluralismo político não significa apenas aceitar aqueles que já possuem voz. Significa também preservar as condições para que novas vozes possam conquistar espaço público, organizar-se politicamente e disputar democraticamente os rumos da sociedade. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Planalto – Constituição Federal. Acesso em: 5 out. 2026. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (Brasil). Partidos políticos registrados no TSE. Brasília, DF: TSE, 2026. Disponível em: TSE – Partidos políticos registrados. Acesso em: 5 out. 2026. POLSKA. Kodeks karny – art. 256. Warszawa: Sejm Rzeczypospolitej Polskiej. Disponível em: Sejm – Código Penal polonês. Acesso em: 5 out. 2026. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 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