segunda-feira, 5 de outubro de 2026

Pluralismo político na democracia versus sistemas totalitários

A presente análise a relação entre pluralismo político, liberdade de expressão, identidade partidária e dissidência política a partir da utilização pública do gesto do “L”, associado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e de símbolos vinculados ao Partido dos Trabalhadores (PT) em território polonês. Parte-se da necessidade de distinguir a manifestação política democrática da propaganda de ideologias ou regimes totalitários proibidos pela legislação de determinados Estados. No ordenamento jurídico polonês, o art. 256 do Código Penal estabelece sanções para a propaganda pública de regimes ou ideologias nazistas, comunistas, fascistas ou de outros conteúdos expressamente abrangidos pela norma, bem como para determinadas formas de incitação ao ódio. No Brasil, em sentido diverso, a Constituição Federal de 1988 estabelece o pluralismo político como fundamento da República e assegura a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que preservados o regime democrático e os direitos fundamentais. Nesse contexto, o artigo discute a experiência histórica do PT como espaço de convergência de diferentes correntes da esquerda brasileira e examina a posterior constituição de organizações políticas autônomas, entre elas PSTU, PCO, PSOL, Rede e UP. Sustenta-se que o pluralismo democrático pressupõe a possibilidade de dissidência, reorganização e criação de novos sujeitos coletivos, inclusive aqueles vinculados às pautas feministas, LGBTQIA+, indígenas, ambientais e populares. Palavras-chave: pluralismo político; liberdade de expressão; partidos políticos; Partido dos Trabalhadores; democracia; dissidência política. 1 INTRODUÇÃO A democracia não pode ser reduzida ao simples mecanismo eleitoral. Ela pressupõe a existência de condições institucionais e sociais que permitam a circulação de ideias, a organização coletiva, a manifestação pública de posições políticas e a formação de diferentes projetos de sociedade. Nesse sentido, o pluralismo político constitui elemento fundamental da experiência democrática contemporânea. No Brasil, a Constituição da República de 1988 estabelece expressamente o pluralismo político como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O mesmo texto constitucional determina que todo poder emana do povo e reconhece a liberdade de organização partidária, estabelecendo que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que preservados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Essa arquitetura constitucional permite compreender a democracia brasileira como um espaço de disputa permanente entre projetos políticos distintos. O partido político, nesse quadro, não constitui uma estrutura imutável. Ele é uma organização histórica, sujeita a disputas internas, divergências programáticas, reorganizações e processos de dissidência. A questão torna-se particularmente relevante quando se observa a circulação internacional de símbolos políticos. O gesto do “L”, associado à candidatura e à liderança política de Luiz Inácio Lula da Silva, ou a utilização de símbolos relacionados ao Partido dos Trabalhadores, podem ser interpretados de maneiras distintas conforme o ordenamento jurídico, a história política e o contexto social de cada país. A questão central deste artigo é, portanto: em que medida a manifestação pública de uma identidade política brasileira no exterior pode ser compreendida como exercício democrático de liberdade de expressão, e como essa questão se relaciona com a experiência brasileira de pluralismo partidário e dissidência política? 2 PLURALISMO POLÍTICO COMO FUNDAMENTO DEMOCRÁTICO O pluralismo político constitui uma das bases normativas da Constituição brasileira de 1988. Não se trata apenas da existência formal de diferentes partidos, mas da possibilidade de coexistência de diferentes concepções acerca da organização econômica, social, cultural e institucional da sociedade. A Constituição estabelece, no art. 1º, V, o pluralismo político como fundamento da República. O art. 17, por sua vez, assegura a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, submetendo essa liberdade à preservação do regime democrático e dos direitos fundamentais. Esse modelo pressupõe que a democracia não elimina o conflito político. Ao contrário, institucionaliza-o. O conflito entre diferentes projetos sociais deixa de ser necessariamente resolvido pela violência e passa a encontrar canais de expressão por meio das eleições, organizações partidárias, movimentos sociais, associações, sindicatos, universidades, meios de comunicação e demais espaços públicos. Dessa perspectiva, a democracia pluralista não exige uniformidade ideológica. Ela exige condições para que posições distintas possam existir e disputar legitimamente a esfera pública. 3 O PT E A EXPERIÊNCIA DA DIVERSIDADE INTERNA A história do Partido dos Trabalhadores está vinculada à formação de um amplo campo político e social durante o processo de redemocratização brasileira. O PT reuniu diferentes experiências provenientes do movimento sindical, das comunidades eclesiais de base, dos movimentos populares, de setores intelectuais, organizações de esquerda e movimentos sociais. A existência de diferentes tendências internas demonstra que um partido pode funcionar simultaneamente como espaço de convergência e de conflito político. A divergência interna, nesse sentido, não representa necessariamente fracasso democrático. Pode constituir mecanismo de elaboração política. Entretanto, a análise histórica exige cuidado para não transformar relações de origem, participação ou dissidência em uma genealogia institucional simplificada. Os partidos que posteriormente se constituíram fora do PT possuem histórias jurídicas e organizacionais próprias. O Tribunal Superior Eleitoral registra, por exemplo, o PSTU, fundado em 1995; o PCO, em 1997; o PSOL, em 2005; a REDE Sustentabilidade, em 2015; e a Unidade Popular (UP), em 2019. Assim, pode-se falar em processos de dissidência, circulação de militantes, disputas programáticas e reorganização do campo progressista, mas não simplesmente afirmar que todos esses partidos são “filhos do PT”. 4 DA DIVERGÊNCIA INTERNA À FORMAÇÃO DE NOVOS SUJEITOS POLÍTICOS A dissidência política é uma das manifestações concretas do pluralismo. Quando determinado grupo deixa uma organização para constituir outra, não necessariamente abandona os princípios democráticos compartilhados. Pode estar buscando outra forma de interpretá-los. A trajetória de organizações políticas brasileiras evidencia justamente a possibilidade de fragmentação e recomposição do campo político. O PSTU, por exemplo, constitui uma organização partidária própria; o PCO desenvolveu uma trajetória específica; o PSOL surgiu posteriormente como organização partidária autônoma; a REDE estruturou-se a partir de uma proposta política própria; e a UP também adquiriu registro partidário independente. O TSE reconhece formalmente essas organizações como partidos distintos. Essa dinâmica permite compreender o sistema partidário como um campo em permanente transformação. A democracia, portanto, não precisa produzir uma esquerda homogênea, uma direita homogênea ou um centro homogêneo. O pluralismo pode produzir múltiplas organizações, desde que estas respeitem as regras democráticas e os direitos fundamentais. 5 NOVAS IDENTIDADES POLÍTICAS: FEMINISMOS, MOVIMENTOS LGBTQIA+, POVOS INDÍGENAS E ECOLOGIA A expansão da democracia contemporânea também pode ser analisada a partir da emergência de sujeitos coletivos que reivindicam representação política específica. Nesse horizonte, é possível imaginar a formação de organizações partidárias ou movimentos políticos fortemente estruturados em torno de agendas feministas, LGBTQIA+, indígenas, ambientais, antirracistas, populares, trabalhistas ou territoriais. Isso não significa que tais grupos necessariamente devam transformar-se em partidos independentes. A representação pode ocorrer dentro de partidos existentes, por meio de tendências internas, movimentos sociais, frentes parlamentares ou novas organizações. Entretanto, a possibilidade de criação de novos partidos permanece teoricamente compatível com o princípio constitucional do pluralismo político, desde que respeitados os requisitos jurídicos aplicáveis. A própria Constituição brasileira afirma que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, observadas as condições constitucionais. Assim, pode-se formular uma questão política fundamental: se novas identidades sociais adquirem consciência coletiva, organização e projeto político, por que a democracia não poderia produzir novas formas de representação? A resposta democrática não deve ser a proibição prévia da diferença, mas a criação de mecanismos institucionais capazes de organizar o conflito político sem convertê-lo em violência. 6 O GESTO DO “L” E OS LIMITES DA MANIFESTAÇÃO POLÍTICA NA POLÔNIA A comparação com a Polônia exige atenção ao contexto jurídico específico daquele país. O art. 256 do Código Penal polonês prevê punição para quem publicamente propaga regimes nazistas, comunistas, fascistas ou outros regimes totalitários, além de determinadas formas de propaganda ideológica e incitação ao ódio. Entretanto, a existência dessa norma não permite concluir automaticamente que qualquer manifestação política de esquerda, qualquer símbolo vermelho, qualquer estrela ou qualquer gesto associado a uma liderança estrangeira seja crime. A análise jurídica depende da interpretação da norma, do contexto, da finalidade da manifestação e da correspondência entre a conduta concreta e os elementos previstos no tipo penal. Desse modo, a utilização do gesto do “L” por brasileiros na Polônia não pode ser automaticamente equiparada à propaganda de um regime totalitário. O gesto, no contexto político brasileiro contemporâneo, possui significado associado à identificação com Lula e com determinado campo político. Da mesma forma, a presença de uma estrela associada ao PT não transforma automaticamente seu portador em propagandista de uma ideologia proibida pelo direito polonês. Essa distinção é fundamental para evitar uma conclusão juridicamente simplista: símbolo político não é sinônimo automático de ideologia juridicamente proibida. 7 DEMOCRACIA, SÍMBOLOS E DISPUTA PELO ESPAÇO PÚBLICO Os símbolos políticos cumprem função importante na construção da identidade coletiva. Bandeiras, cores, gestos, palavras de ordem, logotipos e imagens permitem que indivíduos expressem pertencimentos políticos sem necessariamente produzir discursos longos. O gesto do “L” constitui, nesse sentido, uma forma não verbal de comunicação política. Em sociedades democráticas, símbolos políticos podem provocar controvérsia, rejeição e disputa. O direito democrático, contudo, deve distinguir entre aquilo que é politicamente desagradável e aquilo que é juridicamente proibido. Essa distinção é essencial para preservar a liberdade de expressão. A democracia não protege somente manifestações consideradas consensuais. Sua função é também garantir espaço para manifestações controversas, minoritárias e dissidentes, dentro dos limites estabelecidos pela ordem constitucional. 8 PLURALISMO E DEMOCRACIA COMO PROCESSO ABERTO A experiência brasileira demonstra que partidos políticos não constituem estruturas eternas. Eles podem crescer, dividir-se, fundir-se, perder militantes, incorporar novos grupos ou produzir dissidências. O sistema partidário registrado pelo TSE atualmente reúne organizações com diferentes origens, programas e posições políticas, evidenciando a existência de um campo partidário plural. Essa característica permite pensar a democracia como um processo aberto, no qual novos sujeitos políticos podem emergir. Nesse sentido, não seria conceitualmente absurdo imaginar, no futuro, partidos ou organizações políticas fortemente identificados com movimentos feministas, indígenas, LGBTQIA+, ambientais ou outras formas de identidade coletiva. A questão central não é impedir que essas identidades ingressem na política, mas assegurar que sua participação ocorra dentro das regras democráticas, garantindo direitos iguais aos demais sujeitos políticos. 9 CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise permite concluir que o pluralismo político constitui elemento estruturante da democracia brasileira. A Constituição Federal de 1988 não apenas reconhece o pluralismo como fundamento da República, mas estabelece expressamente a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. A experiência histórica do campo progressista brasileiro demonstra que divergências internas podem produzir reorganizações, dissidências e novas organizações políticas. PSTU, PCO, PSOL, REDE e UP possuem trajetórias partidárias próprias e estão formalmente registrados pelo Tribunal Superior Eleitoral. A partir dessa perspectiva, a utilização do gesto do “L” ou de símbolos relacionados ao PT por brasileiros no exterior deve ser analisada considerando-se o contexto concreto e o ordenamento jurídico do país em que ocorre. No caso polonês, o art. 256 do Código Penal estabelece limites específicos relacionados à propaganda de determinadas ideologias e regimes totalitários, mas sua existência não permite afirmar que qualquer manifestação política de esquerda ou qualquer símbolo partidário brasileiro seja automaticamente ilícito. Por fim, a própria lógica democrática permite formular uma hipótese para o futuro: novos sujeitos sociais podem transformar-se em sujeitos políticos organizados. Partidos feministas, indígenas, LGBTQIA+, ecologistas, antirracistas ou outras organizações de caráter progressista poderiam surgir caso seus integrantes construam identidade coletiva, programa político, organização nacional e cumpram os requisitos legais. A democracia, portanto, não deve ser compreendida como um sistema destinado a preservar eternamente as mesmas organizações políticas. Seu caráter democrático reside precisamente na possibilidade de transformação, dissidência, reorganização e emergência de novos sujeitos coletivos. O pluralismo político não significa apenas aceitar aqueles que já possuem voz. Significa também preservar as condições para que novas vozes possam conquistar espaço público, organizar-se politicamente e disputar democraticamente os rumos da sociedade. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Planalto – Constituição Federal. Acesso em: 5 out. 2026. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (Brasil). Partidos políticos registrados no TSE. Brasília, DF: TSE, 2026. Disponível em: TSE – Partidos políticos registrados. Acesso em: 5 out. 2026. POLSKA. Kodeks karny – art. 256. Warszawa: Sejm Rzeczypospolitej Polskiej. Disponível em: Sejm – Código Penal polonês. Acesso em: 5 out. 2026. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. DAHL, Robert A. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2015. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. SARTORI, Giovanni. Partidos e sistemas partidários. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília, 1982.

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