Descolonizar a mentalidade fascista é um compromisso político, histórico, científico e humanitário permanente. Não podemos aceitar narrativas que falsificam a realidade, romantizam a colonização europeia e silenciam os povos que já habitavam os territórios brasileiros muito antes da chegada dos colonizadores.
A história de Blumenau, em Santa Catarina, precisa ser analisada para além da narrativa tradicional da imigração alemã. O município recebeu o nome de Hermann Bruno Otto Blumenau, fundador da colônia estabelecida em 1850. Entretanto, antes da expansão colonial europeia, o Vale do Itajaí integrava territórios de circulação, ocupação e existência dos povos originários, entre eles os Laklãnõ Xokleng.
A Lei de Terras nº 601, de 18 de setembro de 1850, instituiu a compra como principal mecanismo de aquisição das terras devolutas. Em uma sociedade marcada pela escravidão e pela desigualdade racial, essa legislação contribuiu para consolidar obstáculos estruturais ao acesso à propriedade por pessoas pobres e pela população negra liberta. Paralelamente, as políticas de colonização e imigração europeia favoreceram a ocupação de territórios e a construção de uma sociedade marcada por hierarquias raciais.
Não podemos ignorar a violência histórica contra os Laklãnõ Xokleng. A atuação dos bugreiros, os massacres, as expulsões e a chamada política de pacificação constituíram mecanismos de expropriação territorial e destruição de modos de vida indígenas.
Como demonstra a produção intelectual de Sílvio Coelho dos Santos, a relação entre indígenas e sociedade regional catarinense foi atravessada por conflitos, violência e resistência. Os povos originários não eram invasores de suas próprias terras: eram sujeitos históricos, com organizações sociais, culturas, línguas e territorialidades próprias.
Essa discussão também exige uma reflexão internacional. A experiência histórica dos povos indígenas no Brasil e a situação do povo palestino apresentam questões que podem ser analisadas comparativamente a partir dos conceitos de colonialismo de povoamento, expropriação territorial, racismo e direito à autodeterminação. Essa comparação não significa equiparar automaticamente contextos históricos e jurídicos distintos, mas reconhecer a importância universal da defesa dos povos e de seus territórios.
A perspectiva decolonial, portanto, não significa apagar a contribuição cultural dos imigrantes europeus. Significa questionar as relações de poder que transformaram a história dos colonizadores em narrativa oficial, enquanto os povos originários, a população negra e suas resistências foram marginalizados.
Nossa tarefa é construir uma memória histórica comprometida com a verdade, a justiça social, a democracia e os direitos humanos.
Não existe desenvolvimento regional verdadeiramente democrático quando a prosperidade de determinados grupos é construída sobre o apagamento de outros povos.
Decolonizar é reconhecer. Reconhecer é reparar. Reparar é construir justiça histórica e socioambiental.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, Douglas Ladik; NUNES JUNIOR, Orivaldo. O Caso Xokleng: eventos históricos e conflitos ambientais territoriais na Terra Indígena Ibirama-Laklãnõ. 2023.
BRASIL. Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império.
QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. In: LANDER, Edgardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Buenos Aires: CLACSO, 2005.
SANTOS, Sílvio Coelho dos. Índios e brancos no Sul do Brasil: a dramática experiência dos Xokleng. Florianópolis: Edeme, 1973.
SEYFERTH, Giralda. A assimilação dos imigrantes como questão nacional. Mana, 1997.
WALSH, Catherine. Interculturalidad, Estado, sociedad: luchas (de)coloniales de nuestra época. Quito: Universidad Andina Simón Bolívar, 2009.
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