domingo, 9 de abril de 2017

FUNDAMENTOS DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS ESCOLARES

Analisando neste sentido os fundamentos jurídicos desta Portaria 33 27/08/2015, tem fortes elementos como instrumento para executar Recurso de Impugnação do Processo e Eleitoral de um Conselho Deliberativo Escolar da Escola – (CDE).
O uso de argumentos até de certo modo legítimos do ponto de vista político-jurídico, a necessidade de praticidade de utilizar formas de ações na organização do processo eleitoral da escola a partir dos costumes e da legalidade.
Dito isso, pode-se se imputa ao Processo eleitoral supramencionado, ao ignorar-se a Portaria n. 33 de 27/08/2015. A constituição do processo eleitoral o qual for desrespeitado, preceituando em seu Artigo 7º: A Eleição do Conselho Deliberativo escolar será organizada por uma Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral da comunidade escolar. (...)
Se for para respeitar costumes temos a prática de que o mais votado com (50% + 1) é eleito, mas a comissão eleitoral que não foi eleita em Assembleia Geral, mas somente escolhida a partir do segmento professores, se desrespeitando o artigo 7º por não ter, já na organização e constituição da Comissão Eleitoral do Conselho Deliberativo Escolar CECD, a partir de uma só pessoa escolhidas só pelo segmento dos professores, e um professor (a) que convide os membros para formalizada CECDE.
O processo também pode estar prejudicado pelo fato de que o Inciso II do Artigo 11º, também ter sido desrespeitado, sendo que os pais não atingiram 30% dos votos deste segmento. Como diz o Artigo 11º Inciso II: O quórum mínimo será de 30% (trinta por cento) mais um, dos eleitores por segmento.
O artigo 12º também pode ter sido desrespeitado pelo fato da CECDE, aceitar uma chapa e não a inscrição individual está bem clara neste Artigo 12º: Ter-se-ão como eleitos ao Conselho Deliberativo Escolar, os candidatos mais votados e por suplentes subsequentes, por segmento e por ordem decrescente os votos alcançados e, em caso de empate, o que tiver maior tempo na unidade escolar.
Nestes tipos de casos a tática da Escola suprime o direito dos segmentos em escolherem de fato quem se tem vontade que se conduza o processo do Conselho Deliberativo Escolar - Conselho Deliberativo Escolar.
Uma atitude antidemocrática e centralizado em que não estimula o encontro com os país na escola e nem os Estudantes no sentido se terem autonomia de organização e participação dos processos deliberativos do PPP e PGE, conforme o Inciso III do Artigo 2º:
III- Deliberativo – A tomada de decisão quanto às ações desenvolvidas na Unidade Escolar, respeitando o Projeto Político Pedagógico da Escola, o Plano Diretor, As normas legais e as diretrizes administrativas e pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação.
Neste sentido se pode a impugnação do processo eleitoral que estará prejudicado, eia que desrespeitado quatro artigos da Portaria n. 33 de 27 de 8 de 2015.
O que se observa é que pelo que se são quatro artigos que não foram respeitados: O Inciso III do Artigo 2º, o Artigo 7º, o Artigo 11º e o Artigo 12º. Seguir passo a passo:
Desta maneira, é imperioso que se deve iniciar todo o processo chamando uma Assembleia Geral - (AG) com todos os segmentos Professores, Funcionários, Pais e Estudantes. O Edital da AG deve-se aplicar conforme o Artigo 9º:
Do Edital, publicado com quinze dias de antecedência, contará:
I - pré-requisitos e prazos para inscrição e homologação dos candidatos;
II - Dia, hora e local de votação;
III – Credenciamentos de Fiscais de cada segmento para acompanhar o processo eleitoral;
IV – Estipular prazo para impetrar recursos;
V – Garantia de ampla divulgação do edital âmbito da comunidade escolar;
VI – Demais instruções necessárias ao pleno desenvolvimento do processo eleitoral.
 Que é de costume democrático a divulgação de Assembleia Geral-(AG), com dia, hora e local da AG.
Neste espaço se está será dedicado a algumas confusões sobre contextualizações de Leis Nacionais Constitucionais na aplicação prática. Parece que a Portaria 33 27/08/2015, faz uma boa contextualização sobre a Lei Federal Brasileira.

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