sábado, 26 de julho de 2025

Uma Ideia sobre Autonomia Política

Este estudo: Uma Ideia sobre Autonomia Política, objetiva-se analisar as sociedades em suas perspectivas de garantias de liberdade e avanços na distribuição de renda. A metodologia é de revisão bibliográfica e conclui-se: Existe país com monarquia, países Islã e países em que o povo não tem liberdade de fato apesar de que na teoria está garantido na constituição. Os processos de independência colonial são de cerca de 50 anos e neste sentido ainda está emergindo a ideia de democracia e liberdade. Palavras chaves: Coerção, Liberdade, Participação, Transições.
1 Introdução A complexidade de analisar os povos em suas diferentes culturas, buscar compreender desafios de distribuição de renda e liberdade sociais com participação de cada povo e transição para a democracia. Eu lutei contra a dominação branca, e eu lutei contra a dominação negra. Eu nutri o ideal de uma sociedade democrática e livre, na qual todas as pessoas vivem juntas em harmonia e com oportunidades iguais. É um ideal que espero viver para alcançar. Mas, se for preciso, é um ideal pelo qual estou preparado para morrer. (Nelson Mandela, 1918-2013). Pensar os desafios de cada povo, entender cada processo histórico vivido é um exercício filosófico, antropológico, sociológico que fundamenta as lógicas de civilizações em cada território, a lutas pela libertação dos povos africanos. A importância de Amílcar Cabral e o Movimento pela Libertação Guiné e Cabo Verde e que consolidou-se como partido PAIGC a emergência da democracia. O PAIGC, fundado em 19 de Setembro de 1956, cumpriu exemplarmente o seu Programa Mínimo, que consiste em libertar os povos de Guiné e Cabo Verde, conquistando a soberania dos respectivos Estados, ao mesmo tempo que lançava as bases de construção de uma sociedade livre, democrática e de justiça social em cada país. O Partido conseguiu, após a independência, granjear, nos planos interno e internacional, simpatia, respeito e admiração pela forma como tem conduzido os destinos da Nação Guineense, nomeadamente através da criação e institucionalização do aparelho estatal. Com o Movimento Reajustador do 14 de Novembro, o Partido reorientou a sua acção, corrigindo os erros que estavam a entravar a edificação de uma sociedade unida, forte e democrática. Ao adoptar a presente Constituição, que se situa fielmente na linha de uma evolução institucional que nunca se afastou das ideias e opções do nosso povo, linha reafirmada pelas transformações profundas operadas na nossa sociedade pela legalidade, pelo direito e pelo gozo das liberdades fundamentais, a Assembleia Nacional Popular da Guiné--Bissau revela o facto de o seu articulado se encontrar imbuído do humanismo que sempre nos inspirou e que se reflecte nos direitos e liberdades aqui garantidos aos cidadãos como conquistas irreversíveis do nosso povo. A Assembleia Nacional Popular felicita o PAIGC pelo papel de vanguarda que sempre desempenhou na condução dos destinos da Nação Guineense e congratula-se pela decisão corajosa e oportuna que o partido de Amílcar Cabral tomou ao implementar o desafio da abertura democrática rumo à construção de uma sociedade pluralista, justa e livre. A decisão do PAIGC situa-se na esteira da sua tradição histórica de procurar a cada momento as respostas às profundas aspirações do nosso povo. Por isso, agindo como intérprete fiel da vontade do povo e no exercício das responsabilidades que lhe cabem como órgão máximo da soberania, a Assembleia Nacional Popular aprova e adopta, como lei fundamental e para vigorar a partir de 16 de Maio de 1984, a presente Constituição da República da Guiné Bissau (PREÂMBULO, Constituição da República da Guiné-Bissau, Promulgada em 4 de Dezembro de 1996). Olhar para Angola na realidade dos estudantes estarem sendo sacrificados a pagarem aumento de mensalidades nas universidades as chamadas propinas. E o aumento dos combustíveis que mobiliza os taxistas. Se busca negociar com o governo do MPLA- Movimento Popular de Libertação de Angola. O MPLA governa o país desde a independência de Portugal em 1975. Tenho acompanhando nas redes sociais o movimento estudantil, a política de aumento de preços é uma forma de cobrar imposto dos mais pobres. Na realidade os governos precisam superar seus desafios se sacrificam ainda mais ao seu próprio povo, até porque não é a intenção do governo em prejudicarem o próprio povo? No caso de Burkina Faso temos golpes seguidos e que atualmente tem um líder jovem no poder que propôs uma transição. O movimento liderado por Ibrahim Traoré em Burkina Faso é o Movimento Patriótico para Salvaguarda e Restauração (MPSR). Este movimento é uma junta militar que assumiu o poder após o golpe de estado em setembro de 2022, no qual Traoré derrubou Paul-Henri Sandaogo Damiba. A partir do que venho observando sobre o MPSR nas redes sociais existe a adesão do povo africano em defesa Qual é o papel das forças armadas? E qual é o papel da comissão eleitoral? Qual é o papel do executivo? Qual é o papel do Legislativo? E qual é o papel do judiciário? Se os papeis são diferentes e é importante que tenham autonomia, daí tem sentido de existir e coexistir em um independente do outro. É o que esperamos de Burkina Faso e a transição liderada pelo Capitão Ibrahim Traore. Construa da melhor maneira possível e garanta distribuição de riqueza, com liberdade. Não se pode iludir que a democracia é garantia de distribuição de renda e fim da miséria e exploração do povo. A Constituição do povo da República Unida da Tanzânia A REPÚBLICA UNIDA, OS PARTIDOS POLÍTICOS, O POVO E A POLÍTICA DE SOCIALISMO E AUTOSSUFICIÊNCIA 3. Declaração de Estado multipartidário A República Unida é um estado democrático, secular e socialista que adere à democracia multipartidária. A luta do povo é um processo histórico que precisa ser compreendido para possibilitarmos avançar e não retroceder. o desafio é de Como é que a crítica da descolonização do saber vai chegar na descolonização do poder? O Bacharel em História (2001), Mestre em Sociologia (2004), Doutor (2008-2012) e Pós-Doutor em História da África (2014-2016), pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da Universidade de São Paulo (USP), Murytan Barbosa, faz a pergunta: Como é que a crítica da descolonização do saber vai chegar na descolonização do poder? O decolonial que nasceu com uma perspectiva que se pretendia aliar a descolonização do saber a descolonização do poder, com resistência popular nos anos de 1990. Ramos sobretudo sem trabalhar com uma utopia concreta. Ramon Fogel a crítica ao eurocentrismo não estamos inventando, isso está no Gandhi, no Fanon, citar o Guerreiro Ramos. Alguns citam a crítica ao eurocentrismo não caminha para uma utopia concreta. Não chega ao x da questão: Como é que a crítica da descolonização do saber vai chegar na descolonização do poder? (Murytan Barbosa, 2025). Os Processos da Descolonização dos países africanos foram e são importantes para construir a Autonomia Política, mas os desafios para a consolidação de uma Democracia Africana ainda são muito tímidos. O filósofo camaronês, professor de história e ciência política na Universidade de Witwatersrand, Achille Mbembe, em Johanesburgo em o artigo: NECROPOLÍTICA. A partir dessa perspectiva, a expressão máxima da soberania é a produção de normas gerais por um corpo (povo) composto por homens e mulheres livres e iguais. Esses homens e mulheres são considerados sujeitos completos, capazes de autoconhecimento, autoconsciência e autorrepresentação. A política, portanto, é definida duplamente: um projeto de autonomia e a realização de acordo em uma coletividade mediante comunicação e reconhecimento. Isso, nos é dito, é o que a diferencia da guerra.8 Em outras palavras, é com base em uma distinção entre razão e desrazão (paixão, fantasia) que a crítica tardo-moderna tem sido capaz de articular uma certa ideia de política, comunidade, sujeito – ou, mais fundamentalmente, do que abarca uma vida plena, de como alcançá-la e, nesse processo, tornar-se agente plenamente moral. (MBEMBE, 2016, p. 124). Há uma necessidade de desmilitarização da política, despolitização da polícia, em uma transição para uma sociedade de liberdade, com distribuição de renda. Analisando as Realidades dos Processos Eleitorais dos Países, Objetivamente se é necessário fortalecer as Instituições Eleitorais dos países como forma de fortalecimento Democrático e Cidadania um caminho é a educação. A liberdade de organização é associação política, formação de partidos políticos e respeitando a autonomia dos povos originários, autóctones. Quais são os papeis da Justiça Eleitoral? As resoluções são editadas a cada pleito para disciplinar as regras do processo eleitoral, desde a campanha até a diplomação. Quais são os papeis das Forças Armadas? No Estado moderno, as forças armadas desempenham um papel de defesa da Soberania e integridade territorial, e garantir a ordem pública e a segurança interna. As Forças Armadas são instituições permanentes e regulares, com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade do poder civil. As lutas por libertação não foram somente anticolonial podemos observar as Guerras entre nações africanas, Guerras civis dentro das Nações africanas, Guerras Coloniais / Conflitos na África, Guerras de Independência das nações Africanas, Conflitos secessionista / separatista da África e Grandes episódios de violência (motins, massacres, etc) nas nações africanas. Os países que tiveram algum tipo de guerra ou conflito: Argélia, Angola, Benim, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Chade, Comores, Congo-Brazavile (República do Congo), Congo-Quinxassa (República Democrática do Congo), Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné-Bissau, Quénia, Losoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Mali, Maláui, Mauritânia, Maurício, Marrocos, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, África do Sul, Sudão, Essuatíni, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Saara Ocidental, Zâmbia e Zimbábue. Vários países africanos passaram por revoluções armadas e conflitos, muitas vezes marcados por instabilidade política, étnica e lutas por recursos. Alguns exemplos notáveis incluem a Argélia, Angola, Burundi, República Centro-Africana, Chade, República Democrática do Congo, Guiné-Bissau, Libéria, Nigéria, Serra Leoa, Somália, Sudão e Zimbábue. As Revoluções e os Conflitos: Argélia: A Guerra da Independência da Argélia (1954-1962) foi um conflito violento contra o domínio colonial francês, resultando na independência do país. Angola: O país enfrentou uma longa guerra civil após a independência de Portugal, com conflitos entre diferentes grupos armados. Burundi e Ruanda: Ambos os países sofreram com conflitos étnicos intensos, incluindo o genocídio em Ruanda em 1994, que vitimou principalmente a população tutsi. República Democrática do Congo (RDC): A RDC foi palco da Segunda Guerra do Congo, um conflito complexo que envolveu diversos países e grupos armados, com um alto número de vítimas. Guiné-Bissau e Serra Leoa: Estes países também enfrentaram guerras civis com violência generalizada e desestabilização política. Nigéria: O país tem lidado com o grupo extremista Boko Haram, que tem promovido ataques e violência em várias regiões. Somália: A Somália tem enfrentado uma longa guerra civil e instabilidade política, com conflitos entre diferentes grupos e a atuação de grupos armados como o Al-Shabaab. Sudão e Sudão do Sul: O Sudão passou por conflitos internos, incluindo a separação do Sudão do Sul, que também tem enfrentado violência e instabilidade. Zimbábue: O país passou por um período de instabilidade política e conflitos após a independência, com desafios econômicos e sociais. Estes são apenas alguns exemplos, e a história de cada país é única, com suas próprias razões para a violência e a instabilidade. É importante lembrar que a violência em África tem muitas causas complexas, como a competição por recursos, rivalidades étnicas, disputas políticas e a influência de potências externas. Muitos países estão trabalhando para construir a paz e promover o desenvolvimento, mas os desafios continuam. 2 Constituições Africanas O que dizem as Constituições Federal dos 53 países africanos. Os países africanos em ordem alfabética são: A liberdade na Constituição da África do Sul: 15. Liberdade de religião, crença e opinião Todos têm direito à liberdade de consciência, religião, pensamento, crença e opinião. As observâncias religiosas podem ser realizadas em instituições estatais ou auxiliadas pelo Estado, desde que: essas observâncias seguem regras estabelecidas pelas autoridades públicas competentes; são conduzidos de forma equitativa; e a participação neles é gratuita e voluntária. Esta seção não impede que a legislação reconheça casamentos celebrados sob qualquer tradição ou sistema de direito religioso, pessoal ou familiar; ou sistemas de direito pessoal e familiar sob qualquer tradição, ou aderidos por pessoas que professam uma determinada religião. O reconhecimento nos termos do parágrafo (a) deve ser consistente com esta seção e as demais disposições da Constituição. 16. Liberdade de expressão Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão, que inclui: liberdade de imprensa e outros meios de comunicação; liberdade de receber ou transmitir informações ou ideias; liberdade de criatividade artística; e liberdade acadêmica e liberdade de pesquisa científica. O direito na subseção 1 não se estende a- propaganda de guerra; incitação à violência iminente; ou defesa do ódio baseado em raça, etnia, gênero ou religião, e que constitua incitação para causar danos. 17. Assembleia, piquete de manifestação e petição Todos têm o direito, pacificamente e desarmados, de se reunir, de se manifestar, de fazer piquete e de apresentar petições. 18. Liberdade de associação Todos têm direito à liberdade de associação. 19. Direitos políticos Todo cidadão é livre para fazer escolhas políticas, o que inclui o direito de formar um partido político; participar das atividades ou recrutar membros para um partido político; e fazer campanha por um partido ou causa política. Todo cidadão tem direito a eleições livres, justas e regulares para qualquer órgão legislativo estabelecido nos termos da Constituição. Todo cidadão adulto tem o direito votar nas eleições para qualquer órgão legislativo estabelecido nos termos da Constituição, e fazê-lo em segredo; e para concorrer a um cargo público e, se eleito, para exercer o cargo. 20. Cidadania Nenhum cidadão pode ser privado da cidadania. 21. Liberdade de circulação e residência Todos têm direito à liberdade de movimento. Todos têm o direito de sair da República. Todo cidadão tem o direito de entrar, permanecer e residir em qualquer lugar da República. Todo cidadão tem direito ao passaporte. 22. Liberdade de comércio, ocupação e profissão Todo cidadão tem o direito de escolher livremente seu ofício, ocupação ou profissão. O exercício de um ofício, ocupação ou profissão pode ser regulamentado por lei. (África do Sul, 2012). A liberdade na Constituição da Argélia: ART 51 A liberdade de consciência e a liberdade de opinião serão invioláveis. A liberdade de culto deve ser garantida e exercida sem discriminação no cumprimento da lei. O Estado garantirá imparcialmente a proteção dos locais de culto. ART 52 A liberdade de expressão deve ser garantida. A liberdade de associação e reunião pública será garantida mediante a obtenção de uma licença. A lei determinará as modalidades de exercício dessas liberdades. ART 53 O direito de formar associações será garantido mediante a obtenção de uma licença. Uma lei orgânica determinará as modalidades de constituição de associações. As associações só podem ser dissolvidas por força de decisão judicial. ART 54 A liberdade de imprensa, seja ela escrita, audiovisual ou em redes de mídia, será garantida igualmente para todos os meios de comunicação públicos e privados. Não será restringido por qualquer forma de censura prévia. A liberdade de imprensa incluirá, em particular, o seguinte: liberdade de expressão e criatividade de jornalistas e colaboradores da mídia o direito do jornalista de aceder às fontes de informação no quadro do respeito pelas leis em vigor o direito à proteção do jornalista e seu sigilo profissional o direito de publicar e investigar após obter uma permissão para fazê-lo o direito de estabelecer canais de televisão e rádio e sites e jornais nas condições especificadas por lei o direito de publicar notícias, ideias, fotos e opiniões dentro da estrutura legal, respeitando o patrimônio e os valores religiosos, sociais e culturais da comunidade Esta liberdade não deve ser explorada para infringir a dignidade, a liberdade e os direitos dos outros. A publicação de discurso discriminatório de ódio será proibida. Os crimes de imprensa não incorrem em pena privativa de liberdade. (Argélia, 2020). A liberdade na Constituição de Angola: Artigo 36.º (Direito à liberdade física e à segurança pessoal) 1. Todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança individual. 2. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei. 3. O direito à liberdade física e à segurança individual envolve ainda: a) O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas; b) O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante; c) O direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica; d) O direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo; e) O direito de não ser submetido a experiências médicas ou científicas sem consentimento prévio, informado e devidamente fundamentado. (Angola, 2010). A liberdade na Constituição de Benim: ARTIGO 23 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião, de credo, de opinião e de expressão, com respeito à ordem pública estabelecida por lei e regulamentos. O exercício de um credo e a expressão de crenças devem ocorrer com respeito à laicidade do Estado. As instituições e as comunidades religiosas ou filosóficas terão o direito de desenvolver-se sem impedimentos. Não estarão sujeitos à tutela do Estado. Devem regular e administrar os seus negócios de forma autónoma. ARTIGO 24 A liberdade de imprensa será reconhecida e garantida pelo Estado. Será protegido pela Alta Autoridade do Audiovisual e das Comunicações nas condições fixadas por lei orgânica. (Benim, 1990). A liberdade na Constituição da Botsuana: 3. Direitos e liberdades fundamentais do indivíduo Considerando que cada pessoa no Botsuana tem direito aos direitos e liberdades fundamentais do indivíduo, ou seja, o direito, qualquer que seja a sua raça, local de origem, opiniões políticas, cor, credo ou sexo, mas sujeito ao respeito pela direitos e liberdades de terceiros e para o interesse público de todos e cada um dos seguintes, a saber vida, liberdade, segurança da pessoa e proteção da lei; liberdade de consciência, de expressão e de reunião e associação; e proteção para a privacidade de sua casa e outros bens e de privação de propriedade sem compensação, as disposições deste Capítulo terão efeito para proteger os direitos e liberdades sujeitos às limitações dessa proteção contidas nessas disposições, sendo as limitações destinadas a assegurar que o gozo de tais direitos e liberdades por qualquer indivíduo não prejudique os direitos e liberdades de terceiros ou o interesse público. 4. Proteção do direito à vida Nenhuma pessoa será privada da sua vida intencionalmente salvo em execução da sentença de um tribunal em relação a um crime nos termos da lei em vigor no Botsuana pela qual tenha sido condenado. Uma pessoa não será considerada como tendo sido privada de sua vida em violação da subseção 1 desta seção se morrer como resultado do uso, na medida e nas circunstâncias permitidas por lei, de tal força que seja razoavelmente justificável para a defesa de qualquer pessoa da violência ou para a defesa de bens; para efetuar uma prisão legal ou impedir a fuga de uma pessoa legalmente detida; com a finalidade de reprimir um motim, insurreição ou motim; ou a fim de impedir a prática por essa pessoa de uma infracção penal, ou se ele ou ela morrer como resultado de um ato de guerra legal. (Botsuana, 2016). A liberdade na Constituição da Burkina Faso: TÍTULO I DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS Capítulo I - Direitos e Deveres Civis Artigo 1 Todos os burquinenses nascem livres e iguais em direitos. Todos têm o mesmo direito de usufruir de todos os direitos e liberdades garantidos por esta Constituição. É proibida qualquer discriminação, especialmente a baseada em raça, etnia, região, cor, sexo, língua, religião, casta, opinião política, riqueza e nascimento.(Burkina Faso, 1991). Em vez de: Artigo 36: O Presidente de Burkina Faso é o Chefe de Estado. Ele assegura o cumprimento da Constituição. Ele define as diretrizes gerais da política de Estado. Ele personifica e assegura a unidade nacional. Ele é o garante da independência nacional, da integridade territorial, da permanência e continuidade do Estado e do respeito aos acordos e tratados. (Burkina Faso, 2022). A liberdade na Constituição do Burundi: A Constituição do Burundi de 2018 garante o direito à liberdade de expressão, religião, pensamento, consciência e opinião (artigo 31.º), bem como o direito à liberdade de reunião e associação e o direito a criar organizações de acordo com a lei (artigo 32.º). Todos os Burundianos são iguais "em mérito e em dignidade", com "os mesmos direitos e [...] protecção da lei", e não podem ser "excluídos da vida social, política ou económica devido à sua raça, língua, religião, sexo ou origem étnica" (artigo 13.º). (Burundi, 2018). A liberdade na Constituição do Cabo Verde: Artigo 51º (Liberdade de associação) 1.É livre, não carecendo de qualquer autorização administrativa, a constituição de associações. 2.As associações prosseguem os seus fins livremente e sem interferência das autoridades. 3.A dissolução das associações ou a suspensão das suas actividades só podem ser determinadas por decisão judicial e nos termos da lei. 4.São proibidas as associações armadas ou de tipo militar ou paramilitar, e as que se destinam a promover a violência, o racismo, a xenofobia ou a ditadura ou que prossigam fins contrários à lei penal. 5.Ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado. Artigo 52º (Liberdade de reunião e de manifestação) 1.Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. 2.A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação. 3.A reunião, quando ocorra em lugares abertos ao público, e a manifestação devem ser comunicadas previamente às autoridades competentes, nos termos da lei . (Cabo Verde, 1992). A liberdade na Constituição do Camarões: Artigo 26 Os projetos de lei serão aprovados pelo Parlamento. Ficam reservados ao poder legislativo: Os direitos, garantias e obrigações fundamentais do cidadão: salvaguardar a liberdade e a segurança individuais; as regras que regem as liberdades públicas; legislação trabalhista, legislação sindical, regras que regem a segurança social e os seguros; os deveres e obrigações do cidadão em relação às exigências da defesa nacional. O estatuto das pessoas e da propriedade Sistema de propriedade: nacionalidade, estado civil, regime matrimonial, sucessões e doações; regras que regem as obrigações civis e comerciais; sistema de propriedade de bens móveis e imóveis. (Camarões, 2008). A liberdade na Constituição do Chade: Artigo 28 As liberdades de opinião e de expressão, de comunicação, de consciência, de religião, de imprensa, de associação, de reunião, de movimento e de manifestação são garantidas a todos. Eles só podem ser limitados em respeito às liberdades e direitos dos outros e pelo imperativo de salvaguardar a ordem pública e os bons costumes. A lei determina as condições do seu exercício. Artigo 29 A liberdade dos sindicatos é reconhecida. Todo cidadão é livre para se filiar ao sindicato de sua escolha. Artigo 30 O direito de greve é reconhecido. É exercido no âmbito das leis que o regulam. Artigo 31 A dissolução de associações, partidos políticos e sindicatos só pode ocorrer nas condições previstas nos seus estatutos ou por via judicial, e ainda em caso de ameaça à unidade nacional. (Chade, 2018). A liberdade na Constituição do Comores: No seu artigo 2.º, a Constituição reconhece "a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de raça, sexo, religião ou convicções políticas, e assegura a todos os cidadãos o pleno gozo das liberdades fundamentais". No entanto, reserva também um lugar especial ao Islão, a religião maioritária. Ao contrário do Preâmbulo da Constituição de 2001, que descrevia o Islão como a fonte "dos princípios e das regras que regem a União",[3] a nova Carta faz do Islão a religião do Estado (artigo 97.º) e do Islão sunita a base da identidade nacional. (Comores, 2018). A liberdade na Constituição do Congo: TÍTULO II. DOS DIREITOS DO HOMEM, DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DOS DEVERES DO CIDADÃO E DO ESTADO Capítulo 1. Dos Direitos Civis e Políticos Artigo 11 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. No entanto, o gozo dos direitos políticos é reconhecido apenas aos congoleses, salvo as exceções estabelecidas por lei. Artigo 12 Todos os congoleses são iguais perante a lei e têm direito à igual proteção das leis. Artigo 13 Nenhum congolês pode, em matéria de educação ou de acesso a funções públicas ou qualquer outro assunto, ser sujeito a uma medida discriminatória, resultante da lei ou de um acto do executivo, em razão da sua religião, da sua origem familiar, da sua condição social, da sua residência, da sua opinião ou convicções políticas, ou da sua pertença a uma determinada raça, a uma etnia, a uma tribo, [ou] a uma minoria cultural ou linguística. Artigo 14 Os poderes públicos zelam pela eliminação de qualquer forma de discriminação relativa às mulheres e asseguram a proteção e a promoção dos seus direitos. Eles tomam, em todos os domínios, especialmente nos domínios civil, político, econômico, social e cultural, todas as medidas apropriadas para assegurar a realização total e a plena participação das mulheres no desenvolvimento da Nação. Elas tomam medidas para lutar contra todas as formas de violência contra as mulheres na vida pública e privada. As mulheres têm direito a uma representação equitativa nas instituições nacionais, provinciais e locais. O Estado garante a implementação da paridade entre homens e mulheres nessas instituições. A lei estabelece as modalidades de aplicação desses direitos. Artigo 15 Os poderes públicos zelam pela eliminação da violência sexual. Sem prejuízo dos tratados e acordos internacionais, qualquer violência sexual praticada contra qualquer pessoa, com a intenção de desestabilizar, de desestruturar uma família e fazer desaparecer um povo inteiro, é considerada um crime contra a humanidade, punível por lei. Artigo 16 A pessoa humana é sagrada. O Estado tem a obrigação de respeitá-la e protegê-la. Toda pessoa tem direito à vida, à integridade física e ao livre desenvolvimento da personalidade, no respeito à lei, à ordem pública, aos direitos dos outros e à moral pública. Ninguém poderá ser mantido em escravidão ou em condição análoga. Ninguém poderá ser submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante. Ninguém poderá ser submetido a trabalho forçado ou obrigatório. Artigo 17 A liberdade individual é garantida. A regra é a detenção, a exceção. Uma pessoa só pode ser processada, presa, detida ou condenada em virtude de uma lei e na forma que ela especifica. Ninguém poderá ser processado por um ato ou omissão que não constituía uma infração no momento em que foi cometido e no momento da acusação. Ninguém poderá ser condenado por um ato ou omissão que não constituía uma infração da lei no momento em que foi cometido e no momento da sentença. Não poderá ser infligido castigo mais severo do que aquele aplicável no momento em que a infração foi cometida. A pena cessa de ser executada quando, em virtude de lei posterior à sentença: é suprimido; o ato para o qual foi declarado não tem mais o caráter de infração. No caso de redução da pena em virtude de lei posterior ao julgamento, a pena será executada de acordo com a nova lei. A responsabilidade penal é individual. Ninguém pode ser processado, preso, detido ou condenado por ato de outrem. Qualquer pessoa acusada de uma infração à lei é presumida inocente até que sua culpabilidade seja estabelecida por uma sentença definitiva. Artigo 18 Qualquer pessoa presa deve ser imediatamente informada dos motivos de sua prisão e de qualquer acusação feita contra ela, no idioma que ela entende. Ele deve ser imediatamente informado de seus direitos. Uma pessoa detida tem o direito de entrar imediatamente em contato com sua família ou com seu advogado. A detenção não poderá exceder quarenta e oito horas. Findo esse prazo, a pessoa detida deverá ser liberada ou colocada à disposição da autoridade judiciária competente. Todo detento deve se beneficiar de um tratamento que preserve sua vida, sua saúde física e mental, bem como sua dignidade. Artigo 19 Ninguém poderá ser remanejado ou transferido contra a vontade do juiz que a lei lhe designar. Todas as pessoas têm o direito de que seu caso seja ouvido dentro de um prazo razoável pelo juiz competente. O direito de defesa é organizado e garantido. Todas as pessoas têm o direito de se defender ou de serem assistidas por um defensor de sua escolha, em todas as fases do processo penal, incluindo o inquérito policial e a investigação pré-julgamento. Eles podem ser assistidos igualmente perante os serviços de segurança. Artigo 20 As audiências dos tribunais são públicas, a menos que essa publicidade seja considerada perigosa para a ordem pública ou a moralidade. Nesse caso, o tribunal ordena o encerramento das [audiências]. Artigo 21 Todos os julgamentos são escritos e fundamentados. São proferidos em audiência pública. O direito de recurso contra uma sentença é garantido a todos. É exercido dentro das condições estabelecidas pela lei. Artigo 22 Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Toda pessoa tem o direito de manifestar sua religião ou suas convicções, individualmente ou em grupo, tanto em público como em privado, pelo culto, pelo ensino, pelas práticas, pela realização de ritos e pelo estado de vida religiosa, ressalvado o respeito à lei, à ordem pública, à moral e aos direitos dos demais. A lei estabelece as modalidades para o exercício dessas liberdades. Artigo 23 Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito implica a liberdade de exprimir as suas opiniões ou convicções, nomeadamente pela palavra, pela imprensa e pela imagem, ressalvado o respeito pela lei, pela ordem pública e pela moral. Artigo 24 Todas as pessoas têm direito à informação. É garantida a liberdade de imprensa, a liberdade de informação e de radiodifusão pela rádio e pela televisão, pela imprensa escrita ou por qualquer outro meio de comunicação, ressalvado o respeito à lei, à ordem pública, à moral e aos direitos dos demais. A lei determina as modalidades de exercício dessas liberdades. Os meios de comunicação audiovisuais e escritos do Estado são serviços públicos cujo acesso é garantido de forma equitativa a todos os movimentos políticos e sociais. O estatuto dos meios de comunicação do Estado é estabelecido pela lei, que garante a objetividade, a imparcialidade e o pluralismo de opiniões no tratamento e na difusão da informação. Artigo 25 A liberdade de reunião, pacífica e sem armas, é garantida sob reserva do respeito pela lei, pela ordem pública e pela moral. Artigo 26 A liberdade de manifestação é garantida. Todas as manifestações na via pública ou ao ar livre carecem de informação escrita por parte dos organizadores à autoridade administrativa competente. Ninguém pode ser forçado a participar de uma manifestação. A lei determina as medidas de aplicação. Artigo 27 Todos os congoleses têm o direito de dirigir, individual ou coletivamente, uma petição à autoridade pública, que lhe responde no prazo de três meses. Ninguém poderá ser alvo de discriminação, sob qualquer forma, por ter tomado tal iniciativa. Artigo 28 Ninguém é obrigado a executar uma ordem manifestamente ilegal. Todo indivíduo, todo agente do Estado, fica isento do dever de obedecer quando uma ordem recebida constitui uma violação manifesta do respeito aos direitos humanos, às liberdades públicas e à moral. A prova da manifesta ilegalidade da ordem cabe a quem se recusar a executá-la. Artigo 29 O domicílio é inviolável. A entrada ou busca só poderá ser efetuada nas formas e condições previstas em lei. Artigo 30 Todas as pessoas que se encontrem no território nacional têm o direito de nele circular livremente, de nele fixar residência, de o abandonar e de a ele regressar, nas condições que a lei estabelecer. Nenhum congolês pode ser expulso do território da República, nem forçado ao exílio, nem forçado a viver fora da sua residência habitual. Artigo 31 Todas as pessoas têm direito ao respeito da sua vida privada e ao sigilo da sua correspondência, das telecomunicações e de qualquer outra forma de comunicação. Este direito só pode ser violado nos casos previstos em lei. Artigo 32 Todos os estrangeiros que se encontrem legalmente em território nacional gozam da proteção concedida às pessoas e aos seus bens nas condições determinadas pelos tratados e pelas leis. Eles são obrigados a obedecer às leis e regulamentos da República. Artigo 33 O direito de asilo é reconhecido. A República Democrática do Congo concede, sob reserva da segurança nacional, asilo em seu território aos estrangeiros processados ou perseguidos, nomeadamente, por sua opinião, sua crença, sua filiação racial, tribal, étnica, linguística ou por sua ação em favor da democracia e em defesa dos Direitos do Homem e dos Povos, de acordo com as leis e regulamentos em vigor. É proibido que qualquer pessoa regularmente no gozo do direito de asilo empreenda qualquer atividade subversiva contra seu país de origem ou contra qualquer outro país, a partir do território da República Democrática do Congo. Os refugiados não podem ser remetidos à autoridade do Estado onde são processados, nem devolvidos ao território deste último. Em nenhum caso uma pessoa poderá ser entregue ao território de um Estado onde corra o risco de ser torturada, ou de ser punida ou tratada de forma cruel, degradante ou desumana. A lei estabelece as modalidades de exercício deste direito. Artigo 37 O Estado garante a liberdade de associação. Os poderes públicos colaboram com as associações que contribuem para o desenvolvimento social, económico, intelectual, moral e espiritual da população e para a educação dos cidadãos e das cidadãs. Essa colaboração pode assumir a forma de um subsídio. A lei estabelece as modalidades de exercício dessa liberdade. Artigo 38 O direito sindical é reconhecido e garantido. Todos os congoleses têm o direito de fundar sindicatos ou de se filiar livremente neles, nas condições estabelecidas pela lei. Artigo 39 O direito à greve é reconhecido e garantido. É exercido nas condições que a lei determinar, que o possa proibir ou limitar no domínio da defesa nacional e da segurança ou para qualquer actividade ou serviço público de interesse vital para a Nação. Artigo 40 Cada indivíduo tem o direito de se casar com a pessoa de sua escolha, do sexo oposto, e de constituir família. A família, unidade básica da comunidade humana, é organizada de modo a assegurar sua unidade, estabilidade e proteção. Está sob a tutela dos poderes públicos. O cuidado e a educação a dar aos filhos constituem, para os pais, um direito natural e um dever que exercem sob a vigilância [e] com o auxílio dos poderes públicos. Os filhos têm o dever de auxiliar os pais. A lei estabelece as regras relativas ao casamento e à organização da família. Artigo 41 É menor toda pessoa, sem distinção de sexo, que não tenha mais de 18 anos de idade. Todos os menores têm o direito de saber os nomes do pai e da mãe. Eles têm, igualmente, o direito de gozar da proteção da família, da sociedade e dos poderes públicos. O abandono e os maus-tratos a crianças, nomeadamente a pedofilia, o abuso sexual, bem como a acusação de bruxaria, são proibidos e puníveis por lei. Os pais têm o dever de cuidar dos filhos e assegurar-lhes proteção contra qualquer ato de violência tanto dentro como fora de casa. Os poderes públicos têm a obrigação de assegurar proteção às crianças em situação difícil e de levar à justiça os autores e cúmplices de atos de violência contra crianças. Todas as outras formas de exploração de menores são punidas pela lei. (Congo, 2011). A liberdade na Constituição da Costa do Marfim: TÍTULO I. DIREITOS, LIBERDADES E DEVERES Artigo 1 O Estado da Costa do Marfim reconhece os direitos, liberdades e deveres estabelecidos nesta Constituição. Compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua implementação eficaz. CAPÍTULO UM. DIREITOS E LIBERDADES Artigo 2 A pessoa humana é sagrada. Os direitos da pessoa humana são invioláveis. Toda pessoa tem direito ao respeito pela dignidade humana e ao reconhecimento como pessoa perante a lei. Artigo 3 O direito à vida é inviolável. Ninguém tem o direito de tirar a vida de outra pessoa. A pena de morte é abolida. Artigo 4 Todos os marfinenses nascem e permanecem livres e iguais em direitos. Ninguém pode ser privilegiado ou discriminado em razão de sua raça, etnia, clã, tribo, cor da pele, sexo, região, origem social, religião ou crença, opinião, fortuna, diferença na cultura ou língua, seu status social ou seu estado físico ou mental. Artigo 5 Escravidão, tráfico de pessoas, trabalho forçado, tortura física ou moral, tratamento desumano, cruel, degradante e humilhante, violência física, mutilação genital feminina, bem como todas as outras formas de degradação do ser humano são proibidas. Qualquer experimentação médica ou científica em uma pessoa sem seu consentimento informado, bem como o tráfico de órgãos por motivos comerciais ou ulteriores, também são proibidos. No entanto, todos têm o direito de doar seus órgãos, nas condições previstas em lei. Artigo 6 O direito de todos ao acesso livre e igual à justiça é protegido e garantido. Toda pessoa tem direito a um julgamento justo e a uma sentença proferida dentro de um prazo razoável, conforme determinado por lei. O Estado promove o desenvolvimento da justiça local. Artigo 7 Ninguém pode ser processado, preso, detido ou acusado, salvo em virtude de lei promulgada antes dos fatos que lhe são imputados. Ninguém pode ser arbitrariamente preso, processado ou detido. Qualquer pessoa presa ou detida tem direito a um tratamento humano que proteja sua dignidade. Devem ser informados imediatamente das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos, numa linguagem que lhes seja compreensível. Todo réu é presumido inocente até que se prove a sua culpa após um julgamento justo que forneça todas as garantias necessárias para sua defesa. Artigo 8 A casa é inviolável. Exceções ou restrições só podem ser prescritas por lei. Artigo 9 Todos têm direito à educação e à formação profissional. Todos também têm direito ao acesso aos serviços de saúde. Artigo 10 A frequência escolar é obrigatória para crianças de ambos os sexos, nas condições determinadas por lei. O Estado e as comunidades públicas asseguram a educação das crianças. Eles criam condições propícias a essa educação. O Estado assegura a promoção e desenvolvimento da educação pública geral, educação técnica e formação profissional, bem como a expansão de todos os setores, de acordo com padrões internacionais de qualidade e em relação às necessidades do mercado de trabalho. As instituições, o setor privado laico e as comunidades religiosas também podem contribuir para a educação das crianças, nas condições determinadas por lei. Artigo 11 O direito de propriedade é garantido a todos. Ninguém deve ser privado dos seus bens se não for para fins de utilidade pública e sob a condição de uma indemnização razoável e prévia. Artigo 12 Apenas o Estado, as comunidades públicas e as pessoas singulares da Costa do Marfim têm direito à propriedade rural. Os direitos adquiridos são garantidos. A composição das áreas rurais, bem como as regras de propriedade, entrega e transferência de posses das mesmas são determinadas por lei. Artigo 13 O direito de todo cidadão à livre iniciativa é garantido dentro dos limites previstos em lei. O Estado garante a segurança da poupança, do capital e do investimento. Artigo 14 Toda pessoa tem o direito de escolher livremente sua profissão ou emprego. Todos têm igual acesso ao emprego público ou privado, de acordo com qualidades e habilidades. É proibido discriminar no acesso ao emprego ou no exercício do mesmo, com base no sexo, etnia ou opiniões políticas, religiosas ou filosóficas. Artigo 15 Todo cidadão tem direito a condições de trabalho dignas e remuneração justa. Ninguém pode ser privado de seus salários, por motivo de tributação, além de uma cota cujo nível seja determinado por lei. Artigo 16 O trabalho infantil é proibido e punível por lei. É proibido empregar uma criança em atividade que a coloque em perigo ou afete sua saúde, seu crescimento, bem como seu equilíbrio físico e mental. Artigo 17 O direito de filiação sindical e o direito de greve são concedidos aos trabalhadores do setor privado e aos funcionários da Administração Pública. Esses direitos são exercidos dentro dos limites determinados por lei. Artigo 18 Os cidadãos têm direito à informação e ao acesso aos documentos públicos, nas condições previstas na lei. Artigo 19 A todos é garantida a liberdade de pensamento e de expressão, em particular a liberdade de consciência, de convicção filosófica e religiosa ou de culto. Todos têm o direito de expressar e difundir livremente suas ideias. Estas liberdades são exercidas no respeito pela lei, pelos direitos dos outros, pela segurança nacional e pela ordem pública. É proibida qualquer propaganda cujo objetivo ou resultado seja elevar um grupo social acima de outro, ou incentivar o ódio racial, tribal ou religioso. Artigo 20 As liberdades de associação, reunião e manifestação pacífica são garantidas por lei. Artigo 21 Todo cidadão marfinense tem o direito de circular e se estabelecer livremente em qualquer parte do território nacional. Todo cidadão marfinense tem o direito de deixar seu país e retornar a ele livremente. O exercício deste direito só pode ser restringido por lei. Artigo 22 Nenhum marfinense pode ser forçado ao exílio. Artigo 23 Qualquer pessoa perseguida por causa de suas convicções políticas, religiosas, filosóficas ou de sua etnia pode ter o direito de asilo no território da República da Costa do Marfim, desde que esteja em conformidade com as leis da República. Artigo 24 O Estado garante a todos os cidadãos igual acesso à cultura. A liberdade de criação artística e literária é garantida. As obras de arte artísticas, científicas e técnicas são protegidas por lei. O Estado promove e protege o patrimônio cultural, bem como os hábitos e costumes que não contrariam a ordem pública e os padrões de comportamento aceitos. Artigo 25 Os partidos e grupos políticos formam e exercem livremente a sua actividade com a condição de respeitarem as leis da República, os princípios da soberania nacional e da democracia. São iguais em direitos e sujeitos às mesmas obrigações. Os partidos e grupos políticos contribuem para o exercício do direito de voto. Os partidos e grupos políticos organizados segundo linhas regionais, religiosas, tribais, étnicas ou raciais são proibidos. Os partidos e grupos políticos legalmente constituídos beneficiam de financiamento público, nas condições definidas na lei. Artigo 26 A sociedade civil é um dos componentes da expressão da democracia. Contribui para o desenvolvimento económico, social e cultural da Nação. Artigo 27 Reconhece-se que todas as pessoas em todo o território nacional têm direito a um meio ambiente sadio. O trânsito, importação ou armazenamento ilegal e despejo de resíduos tóxicos no território nacional constituem crimes que não são passíveis de prescrição. (Costa do Marfim, 2016). A liberdade na Constituição do Djibouti: O artigo 11.º garante que todos têm "o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião, de culto e de opinião [e] respeito pela ordem estabelecida pela lei e pelos regulamentos". (Djibouti, 2010). A liberdade na Constituição do Egito: Capítulo Três. Direitos, Liberdades e Deveres Públicos Artigo 51. Dignidade humana A dignidade é um direito de toda pessoa e não pode ser violado. O Estado deve respeitá-la, garanti-la e protegê-la. Artigo 52. Tortura Todas as formas de tortura são crimes sem prazo de prescrição. Artigo 53.º Igualdade de direitos e deveres públicos Os cidadãos são iguais perante a lei, possuem direitos e deveres públicos iguais e não podem ser discriminados com base em religião, crença, sexo, origem, raça, cor, idioma, deficiência, classe social, filiação política ou geográfica, ou por qualquer outro motivo. Discriminação e incitação ao ódio são crimes puníveis por lei. O Estado tomará todas as medidas necessárias para eliminar todas as formas de discriminação, e a lei regulará a criação de uma comissão independente para esse fim. Artigo 54.º Liberdade pessoal A liberdade pessoal é um direito natural que é salvaguardado e não pode ser violado. Exceto em casos de flagrante delito, os cidadãos só podem ser detidos, revistados, presos ou ter suas liberdades restringidas por mandado judicial causal, exigido por uma investigação. Todos aqueles cujas liberdades foram restringidas serão imediatamente informados das causas, notificados de seus direitos por escrito, autorizados a contatar imediatamente sua família e advogado e serão levados perante a autoridade investigadora dentro de vinte e quatro horas após suas liberdades terem sido restringidas. O interrogatório da pessoa só poderá ser iniciado com a presença de seu advogado. Caso não tenha advogado, será nomeado um advogado para representá-la. Pessoas com deficiência receberão todo o auxílio necessário, de acordo com os procedimentos estipulados em lei. Aqueles que têm sua liberdade restringida e outros têm o direito de recorrer ao judiciário. A sentença deve ser proferida no prazo de uma semana a partir do recurso, caso contrário, o requerente será imediatamente libertado. A lei regulará a prisão preventiva, sua duração, suas causas e quais os casos passíveis de indenização que o Estado deverá extinguir pela prisão preventiva ou pela execução de pena que tenha sido cumprida em virtude de sentença transitada em julgado. Em todos os casos, o acusado poderá ser levado a julgamento criminal por crimes pelos quais ele poderá ser detido somente na presença de um advogado autorizado ou nomeado. (Egito, 2014). A liberdade na Constituição da Eritreia: CAPÍTULO III. DIREITOS, LIBERDADES E DEVERES FUNDAMENTAIS Artigo 14. Igualdade perante a Lei Todas as pessoas são iguais perante a lei. Nenhuma pessoa pode ser discriminada por causa de raça, origem étnica, idioma, cor, sexo, religião, deficiência, idade, opinião política ou status social ou econômico ou quaisquer outros fatores impróprios. A Assembleia Nacional promulgará leis que possam ajudar a eliminar as desigualdades existentes na sociedade eritreia. Artigo 15. Direito à Vida e à Liberdade Nenhuma pessoa será privada da vida sem o devido processo legal. Nenhuma pessoa será privada de liberdade sem o devido processo legal. Artigo 16. Direito à Dignidade Humana A dignidade de todas as pessoas é inviolável. Nenhuma pessoa será submetida a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou servidão, nem qualquer pessoa será obrigada a realizar trabalho forçado não autorizado por lei. (Eritreia, 1997). A liberdade na Constituição da Essuatíni: LEI DA CONSTITUIÇÃO DO REINO DA SUAZILÂNDIA DE 2005 CAPÍTULO III PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS 14. Direitos e liberdades fundamentais do indivíduo. 15. Proteção do direito à vida. 16. Proteção do direito à liberdade pessoal. 17. Proteção contra a escravidão e o trabalho forçado. 18. Proteção contra tratamentos desumanos ou degradantes. 19. Proteção contra a privação de propriedade. 20. Igualdade perante a lei. 21. Direito a um julgamento justo. 22. Proteção contra busca ou entrada arbitrária. 23. Proteção da liberdade de consciência ou de religião. 24. Proteção da liberdade de expressão. 25. Proteção da liberdade de reunião e associação. 26. Proteção da liberdade de movimento. 27. Direitos e proteção da família. (Essuatíni, 2005). A liberdade na Constituição da Etiópia: CAPÍTULO TRÊS. DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS Artigo 13. Escopo de Aplicação e Interpretação Todos os órgãos legislativos, executivos e judiciários federais e estaduais em todos os níveis terão a responsabilidade e o dever de respeitar e fazer cumprir as disposições deste Capítulo. Os direitos e liberdades fundamentais especificados neste Capítulo devem ser interpretados de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos e instrumentos internacionais adotados pela Etiópia. PARTE UM. DIREITOS HUMANOS Artigo 14. Direito à vida, à segurança da pessoa e à liberdade Toda pessoa tem o direito inviolável e inalienável à vida, à segurança pessoal e à liberdade. Artigo 15. Direito à Vida Toda pessoa tem direito à vida. Ninguém pode ser privado de sua vida, exceto como punição por uma infração penal grave determinada por lei. Artigo 16. O Direito da Segurança da Pessoa Todos têm direito à proteção contra danos corporais. Artigo 17. Direito à liberdade Ninguém será privado de sua liberdade, exceto por motivos e de acordo com o procedimento estabelecido por lei. Nenhuma pessoa pode ser submetida a prisão arbitrária e nenhuma pessoa pode ser detida sem acusação ou condenação contra ela. Artigo 18. Proibição contra Tratamento Desumano Todos têm direito à proteção contra tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão. É proibido o tráfico de seres humanos para qualquer finalidade. Ninguém será obrigado a realizar trabalho forçado ou obrigatório. Para efeitos do sub-artigo 3º deste artigo, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não inclui: Qualquer trabalho ou serviço normalmente exigido de uma pessoa que está detida em consequência de uma ordem legal, ou de uma pessoa durante a libertação condicional de tal detenção; No caso de objetores de consciência, qualquer serviço exigido em substituição ao serviço militar obrigatório; Qualquer serviço exigido em casos de emergência ou calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade; Qualquer atividade de desenvolvimento econômico e social realizada voluntariamente por uma comunidade de sua localidade. (Etiópia, 1994). A liberdade na Constituição do Gabão: TÍTULO PRELIMINAR. DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Artigo 1 A República Gabonesa reconhece e garante os direitos humanos inalienáveis e imprescritíveis, que estão necessariamente vinculados aos poderes públicos: Cada cidadão tem direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, respeitando os direitos dos demais e a ordem pública. Ninguém pode ser humilhado, maltratado ou torturado, mesmo durante os momentos de prisão ou prisão; A liberdade de consciência, pensamento, opinião, expressão, comunicação e o livre exercício da religião são garantidos a todos, limitados apenas pelo respeito à ordem pública; A liberdade de entrar e sair do território da República Gabonesa e de sair e regressar é garantida a todos os cidadãos gaboneses, limitada apenas pelo respeito pela ordem pública; Os direitos de defesa, em caso de julgamento, são garantidos a todos. A prisão preventiva não deve exceder o prazo previsto em lei; A privacidade da correspondência, das comunicações postais, telegráficas, telefônicas e telemáticas é inalienável. A restrição deste direito à privacidade não pode ser ordenada senão por aplicação da lei, no interesse da ordem pública e da segurança nacional; Limites ao uso da informática podem ser fixados por lei no interesse da preservação da personalidade, da intimidade pessoal e familiar e do pleno exercício de seus direitos; Cada cidadão tem o dever de trabalhar e o direito de obter emprego. Ninguém pode ser discriminado em seu trabalho por causa de sua origem, sexo, raça ou opiniões; O Estado, de acordo com seus meios, garante a todos, notadamente às crianças, mães, deficientes, trabalhadores idosos e idosos a proteção da saúde, seguridade social, ambiente natural preservado, descanso e lazer; Todos os cidadãos gaboneses que residam temporária ou permanentemente no estrangeiro beneficiam da protecção e assistência do Estado, de acordo com as condições fixadas pela lei nacional ou acordo internacional; Todas as pessoas, como indivíduos ou grupos, têm direito à propriedade. Ninguém pode ser privado de seus bens, a não ser por necessidade pública, legalmente declarada, exigida e em condições de justa e prévia indenização. Não obstante, a desapropriação de prédios abandonados justificada por utilidade pública e ou por insuficiência de desenvolvimento é regulada por lei; Todos os gaboneses têm o direito de fixar livremente o seu domicílio ou residência em qualquer parte do território nacional e aí exercer todas as suas actividades, respeitando a ordem pública e a lei; O domicílio é inalienável. A busca domiciliária só pode ser ordenada por um juiz ou pelas outras autoridades designadas pela lei. As buscas devem ser realizadas dentro das prescrições da lei. As medidas que possam ameaçar ou restringir a inalienabilidade do domicílio só podem ser tomadas para enfrentar os perigos da comunidade ou para proteger a ordem pública contra ameaças iminentes, nomeadamente riscos epidêmicos ou pessoas em perigo imediato; É garantido a todos o direito de formar associações, partidos ou grupos políticos, sindicatos, empresas, estabelecimentos de interesse social, bem como comunidades religiosas, nas condições fixadas na lei; as comunidades religiosas regulam a si mesmas e seus negócios de forma independente, respeitando os princípios da soberania nacional, a ordem pública e a preservação da integridade moral e mental do indivíduo. Podem ser proibidas, nos termos da lei, quaisquer associações, partidos ou grupos políticos, sindicatos, empresas, estabelecimentos de interesse social ou comunidades religiosas que exerçam atividades contrárias à lei, à moral ou à boa vontade de grupos étnicos ou comunidades. Todos os atos discriminatórios baseados em raça, etnia ou religião, incluindo toda propaganda regionalista que ameace a segurança interna ou externa nacional ou a integridade do Estado são puníveis por lei; A família é a base celular natural da sociedade, e o casamento é sua estrutura legítima. Eles têm proteção especial do Estado; O estado tem a responsabilidade de organizar um censo geral da população a cada dez anos; Os cuidados dispensados às crianças e a sua educação constituem um direito natural dos pais e uma responsabilidade que exercem sob a vigilância e com o auxílio do Estado e das suas coletividades públicas. Os pais têm o direito, de acordo com as leis da educação obrigatória, de escolher a educação moral e religiosa de seus filhos. Aos olhos do Estado, todas as crianças têm os mesmos direitos quanto à assistência ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral; A proteção da juventude do país contra a exploração e o abandono moral, intelectual e físico é obrigação do Estado e das coletividades públicas; O Estado garante igualdade de acesso à instrução, desenvolvimento profissional e cultura para crianças e adultos; É responsabilidade do Estado organizar a educação pública com base na neutralidade religiosa e, de acordo com seus meios, fornecê-la gratuitamente ao público; a concessão do diploma é um direito do Estado; No entanto, a liberdade de educar é garantida a todos. Todas as pessoas podem abrir um jardim de infância, escola primária, secundária ou superior, ou uma universidade, de acordo com as condições fixadas pela lei. A lei determina as condições em que o Estado e as colectividades públicas podem participar nas necessidades financeiras das instituições privadas de ensino, reconhecidas pela sua utilidade pública. Nas instituições públicas de ensino, a instrução religiosa pode ser ministrada aos alunos a pedido dos pais, nas condições determinadas pela regulamentação pertinente. A lei fixa as condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino privado com base nas suas especialidades; A Nação proclama a solidariedade e a igualdade de todos perante as suas obrigações financeiras públicas. Todos devem participar, na proporção de seus recursos, no custeio das despesas públicas. As Nações proclamam ainda a solidariedade de todos perante as despesas ou dívidas que resultem de calamidades naturais e nacionais. Cada cidadão é obrigado a defender a sua pátria, a proteger e respeitar a Constituição, as leis e os regulamentos da República; A defesa da Nação e a manutenção da ordem pública são asseguradas essencialmente pelas forças de defesa e segurança nacional. Conseqüentemente, nenhuma pessoa ou grupo de pessoas pode constituir-se como milícia privada ou grupo paramilitar; as forças de defesa e segurança nacional estão ao serviço do Estado. Em tempos de paz, as forças armadas do Gabão podem participar no desenvolvimento económico e social da Nação; Ninguém pode ser detido arbitrariamente; se considerado adequado às necessidades de segurança e de procedimento, ninguém pode ser mantido em prisão preventiva ou em prisão temporária se apresentar garantias suficientes de representação legal. Todos os arguidos devem ser presumidos inocentes até prova em contrário, após julgamento com as garantias normais para a sua defesa. O poder judiciário, guardião da liberdade individual, assegura o respeito a esses princípios nos prazos fixados pela lei. (Gabão, 2011). A liberdade na Constituição da Gâmbia: CAPÍTULO IV. PROTEÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS 17. Direitos e liberdades fundamentais Os direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados e neste Capítulo devem ser respeitados e defendidos por todos os órgãos do Executivo e suas agências, o Legislativo e, quando aplicável, por todas as pessoas singulares e colectivas da Gâmbia, e devem ser aplicáveis por os Tribunais de acordo com esta Constituição. Todas as pessoas na Gâmbia, independentemente da sua raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação, têm direito aos direitos humanos e liberdades fundamentais do indivíduo contidas neste Capítulo, mas sujeitas ao respeito pelos direitos e liberdades dos outros e pelo interesse público. (Gâmbia, 2018). A liberdade na Constituição da Gana: CAPÍTULO 5. DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS Parte I. Geral 12. PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS Os direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados neste Capítulo serão respeitados e defendidos pelo Executivo, Legislativo e Judiciário e todos os outros órgãos do governo e suas agências e, quando aplicável a eles, por todas as pessoas físicas e jurídicas em Gana, e serão aplicáveis pelos tribunais, conforme previsto nesta Constituição. Toda pessoa em Gana, independentemente de sua raça, local de origem, opinião política, cor, religião, credo ou gênero, terá direito aos direitos humanos e liberdades fundamentais do indivíduo contidos neste Capítulo, mas sujeita ao respeito pelos direitos e liberdades dos outros e pelo interesse público. 13. PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA Nenhuma pessoa poderá ser privada de sua vida intencionalmente, exceto no exercício da execução de uma sentença de um tribunal referente a um crime sob as leis de Gana pelo qual tenha sido condenada. Não se poderá considerar que uma pessoa privou outra pessoa da sua vida em violação da cláusula (1) deste artigo se essa outra pessoa morrer em consequência de um acto de guerra legal ou se essa outra pessoa morrer em consequência do uso da força numa medida que seja razoavelmente justificável nas circunstâncias particulares. para a defesa de qualquer pessoa contra a violência ou para a defesa da propriedade; ou para efetuar uma prisão legal ou impedir a fuga de uma pessoa legalmente detida; ou, para fins de reprimir um motim, insurreição ou motim; ou a fim de evitar que essa pessoa cometa um crime. 14. PROTEÇÃO DA LIBERDADE PESSOAL Toda pessoa terá direito à sua liberdade pessoal e nenhuma pessoa será privada de sua liberdade pessoal, exceto nos seguintes casos e de acordo com o procedimento permitido por lei: em execução de uma sentença ou ordem judicial relativa a um crime pelo qual foi condenado; ou em execução de uma ordem judicial que o puna por desacato ao tribunal; ou com o propósito de levá-lo perante um tribunal em execução de uma ordem judicial; ou no caso de uma pessoa que sofre de uma doença infecciosa ou contagiosa, uma pessoa com problemas mentais, uma pessoa viciada em drogas ou álcool ou um vagabundo, para fins de seu cuidado ou tratamento ou para a proteção da comunidade; ou para fins de educação ou bem-estar de uma pessoa que não tenha completado dezoito anos; ou com o objetivo de impedir a entrada ilegal dessa pessoa em Gana, ou de efetuar a expulsão, extradição ou outra remoção legal dessa pessoa de Gana ou com o objetivo de restringir essa pessoa enquanto ela estiver sendo legalmente transportada através de Gana no curso de sua extradição ou remoção de um país para outro; ou mediante suspeita razoável de que ele tenha cometido ou esteja prestes a cometer um crime sob as leis de Gana. Uma pessoa que seja presa, restringida ou detida deverá ser informada imediatamente, em um idioma que compreenda, dos motivos de sua prisão, restrição ou detenção e de seu direito a um advogado de sua escolha. Uma pessoa que é presa, restringida ou detida- com o propósito de levá-lo perante um tribunal em execução de uma ordem judicial; ou em caso de suspeita razoável de ter cometido ou estar prestes a cometer um crime ao abrigo das leis do Gana, e que não seja libertado, deverá ser levado perante um tribunal no prazo de quarenta e oito horas após a prisão, restrição ou detenção. Quando uma pessoa presa, restringida ou detida nos termos do parágrafo (a) ou (b) da cláusula (3) deste artigo não for julgada dentro de um prazo razoável, então, sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos que possam ser movidos contra ela, ela será libertada incondicionalmente ou mediante condições razoáveis, incluindo, em particular, condições razoavelmente necessárias para garantir que ela compareça posteriormente para julgamento ou para procedimentos preliminares ao julgamento. Uma pessoa que for ilegalmente presa, restringida ou detida por qualquer outra pessoa terá direito a uma indenização dessa outra pessoa. Quando uma pessoa é condenada e sentenciada a uma pena de prisão por um delito, qualquer período que ela tenha passado sob custódia legal em relação a esse delito antes da conclusão do julgamento será levado em consideração na imposição da pena de prisão. Quando uma pessoa que cumpriu a totalidade ou parte da sua pena for absolvida em recurso por um tribunal que não o Supremo Tribunal, o tribunal pode certificar ao Supremo Tribunal que a pessoa absolvida receberá uma indemnização; e o Supremo Tribunal pode, após exame de todos os factos e do certificado do tribunal em causa, conceder a indemnização que considerar adequada; ou, quando a absolvição for pelo Supremo Tribunal, pode determinar que seja paga uma indemnização à pessoa absolvida. (Gana, 1996). A liberdade na Constituição da Guiné: TÍTULO II. DAS LIBERDADES, DEVERES E DIREITOS FUNDAMENTAIS Artigo 5 A pessoa humana e sua dignidade são sagradas. O Estado tem o dever de respeitá-las e protegê-las. Os direitos e liberdades a seguir enumerados são invioláveis, inalienáveis e imprescritíveis. Eles fundaram toda a sociedade humana e garantiram a paz e a justiça no mundo. Artigo 6 O ser humano tem direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Tem direito à vida e à integridade física e moral; ninguém pode ser submetido a tortura, a penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Ninguém é obrigado a executar uma ordem manifestamente ilegal. A lei determina que a ordem é manifestamente ilegal. Ninguém pode prevalecer-se de uma ordem ou instrução recebida para justificar atos de tortura, de abusos ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, cometidos no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções. Nenhuma situação de exceção ou de emergência deve justificar as violações dos direitos humanos. Artigo 7 Cada um é livre de crer, de pensar e de professar sua fé religiosa, suas opiniões políticas e filosóficas. Eles são livres para expressar, manifestar e difundir suas ideias e opiniões por meio de palavras [par la parole], por escrito e por imagens. Eles são livres para instruir [s'instruire] e se informar nas fontes acessíveis a todos. A liberdade de imprensa é garantida e protegida. É livre a criação de um órgão de imprensa ou de comunicação social para informação política, económica, social, cultural, desportiva, recreativa ou científica. O direito de acesso à informação pública é garantido ao cidadão. Uma lei estabelece as condições do exercício destes direitos, o regime e as condições de criação da imprensa e dos meios de comunicação social. Artigo 8 Todos os seres humanos são iguais perante a lei. Homens e mulheres têm os mesmos direitos. Ninguém pode ser privilegiado ou desfavorecido em virtude [em razão de] seu sexo, de seu nascimento, de sua raça, de sua etnia, de sua língua, de suas crenças e de suas opiniões políticas, filosóficas ou religiosas. Artigo 9 Ninguém pode ser preso, detido ou condenado senão em virtude de lei promulgada antes dos factos contra si imputados, pelos motivos e nas formas que a lei especificar. Todos têm o direito imprescritível de se dirigir ao juiz para fazer valer os seus direitos perante o Estado e os seus prepostos. Qualquer pessoa acusada de um ato delinquente é presumida inocente até que sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida no curso de um procedimento de acordo com a lei. Todos têm direito a um processo justo e equitativo, no qual seja garantido o direito de se defender. O direito à assistência de um Advogado é reconhecido desde o instante da interpelação ou da detenção. A lei estabelece as penalidades necessárias e proporcionais às faltas que as justifiquem. Artigo 10 Todos os cidadãos têm direito à manifestação e ao cortejo. Todos os cidadãos têm o direito de constituir associações e sociedades para exercer colectivamente os seus direitos e as suas actividades políticas, económicas, sociais ou culturais. Todos os cidadãos têm o direito de se estabelecer e de circular no território da República, de entrar nele [y] e de sair dele [y] livremente. (Guiné, 2010). A liberdade na Constituição da Guiné-Bissau: TÍTULO II Dos direitos, liberdades, garantias e deveres fundamentais Artigo 24º Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de raça, sexo, nível social, intelectual ou cultural, crença religiosa ou convicção filosófica. Artigo 25º O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínio da vida política, económica, social e cultural. A liberdade na Constituição da Guiné Equatorial: PRIMEIRO TÍTULO. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO Artigo 1 A Guiné Equatorial é um Estado soberano, independente, republicano, social e democrático, em que os valores supremos são a unidade, a paz, a justiça, a liberdade e a igualdade. O pluralismo político é reconhecido. Seu nome oficial é: República da Guiné Equatorial (República de Guiné Equatorial). Artigo 2 A soberania pertence ao povo, que a exerce por meio do sufrágio universal. Dele emanam os poderes públicos que se exercem nas condições determinadas por esta Lei Fundamental e demais leis. Nenhuma fração do povo ou indivíduo se atribui o exercício da Soberania Nacional. Artigo 3 O território da República da Guiné Equatorial compreende a área continental conhecida como Río Muni e as ilhas Bioko, Annobón, Corisco, Elobey Grande, Elobey Chico, Mbañe, Conga, Leva, Cocotero e ilhotas adjacentes, as águas fluviais, as zona, a plataforma continental determinada pela Lei e o espaço aéreo que as cobre. Sobre o seu território o Estado exerce plenamente a sua soberania e pode explorar e explorar de forma exclusiva todos os recursos e riquezas minerais e hidrocarbonetos. O território nacional será inalienável e irredutível. Para fins administrativos e econômicos está dividido em Regiões, Províncias, Distritos e Municípios. A lei determina os limites e as denominações das regiões, províncias, distritos e municípios. Igualmente, a lei determina o espaço ocupado por cada uma das zonas mencionadas anteriormente. Artigo 4 As línguas oficiais da República da Guiné Equatorial são o espanhol, o francês e as determinadas pela Lei. As línguas autóctones são reconhecidas como parte da cultura nacional. A bandeira nacional é verde, branca e vermelha, em três faixas horizontais de dimensões iguais e um triângulo azul na extremidade mais próxima do mastro. No centro da bandeira está gravado o selo da República. O Selo da República é o estabelecido pela Lei. O lema da República é Unidade, Paz e Justiça. O hino nacional é aquele cantado pelo povo no dia da proclamação da independência em 12 de outubro de 1968. Artigo 5 Os fundamentos da sociedade equatoguineana são: O respeito ao ser humano, sua dignidade e liberdade, e demais direitos fundamentais. A proteção da Família, base da sociedade equatoguineana. O reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres. A proteção do trabalho através da qual o homem desenvolve sua personalidade de criação de riqueza para a Nação em prol do bem-estar social. A promoção do desenvolvimento económico da Nação; A promoção do desenvolvimento social e cultural dos cidadãos equatoguinesos para concretizar neles os valores supremos do Estado. (Guiné Equatorial, 2012). A liberdade na Constituição do Lesoto: CAPÍTULO II. PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS 4. Direitos humanos e liberdades fundamentais Considerando que todas as pessoas no Lesoto têm direito, independentemente da sua raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto, aos direitos humanos e liberdades fundamentais, ou seja, a todos e cada um dos seguintes: o direito à vida; o direito à liberdade pessoal; liberdade de circulação e residência; liberdade de tratamento desumano; liberdade da escravidão e do trabalho forçado; liberdade de busca ou entrada arbitrária; o direito ao respeito pela vida privada e familiar; o direito a um julgamento justo das acusações criminais contra ele e a uma determinação justa dos seus direitos e obrigações civis; liberdade de consciência; liberdade de expressão; liberdade de reunião pacífica; liberdade de associação; liberdade de apreensão arbitrária de propriedade; liberdade de discriminação; o direito à igualdade perante a lei e à igual proteção da lei; e o direito de participar do governo, (Lesoto, 2018). A liberdade na Constituição da Libéria: CAPÍTULO III. DIREITOS FUNDAMENTAIS Artigo 11 Todas as pessoas nascem igualmente livres e independentes e têm certos direitos naturais, inerentes e inalienáveis, entre os quais o direito de gozar e defender a vida e a liberdade, de buscar e manter a segurança da pessoa e de adquirir, possuir e proteger bens, sujeito às qualificações previstas nesta Constituição. Todas as pessoas, independentemente da origem étnica, raça, sexo, credo, local de origem ou opinião política, são titulares dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa, sujeitos às qualificações previstas nesta Constituição. Todas as pessoas são iguais perante a lei e, portanto, têm direito a igual proteção da lei. Artigo 12 Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou trabalho forçado dentro da República, nem qualquer cidadão da Libéria nem qualquer pessoa residente nela negociará com escravos ou sujeitará qualquer outra pessoa a trabalho forçado, servidão por dívida ou peonagem; mas o trabalho razoavelmente exigido em consequência de uma sentença ou ordem judicial em conformidade com as normas laborais aceitáveis, serviço militar, trabalho ou serviço que faça parte das obrigações civis normais ou serviço exigido em casos de emergência ou calamidade que ameace a vida ou o bem-estar de a comunidade não será considerada trabalho forçado. ( Libéria, 1986). A liberdade na Constituição da Líbia: CAPÍTULO DOIS. DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS Artigo 7 O Estado deve salvaguardar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, esforçar-se para aderir às declarações e pactos regionais e internacionais que protegem esses direitos e liberdades e lutar pela promulgação de novos pactos que reconheçam a dignidade do homem como representante de Allah na terra. ( Líbia, 2012). A liberdade na Constituição do Madagascar: TÍTULO II. DAS LIBERDADES, OS DIREITOS E OS DEVERES DOS CIDADÃOS SUBTÍTULO I. DOS DIREITOS E DEVERES CIVIS E POLÍTICOS Artigo 7 Os direitos individuais e as liberdades fundamentais são garantidos pela Constituição e o seu exercício é organizado pela lei. Artigo 8 O direito de todas as pessoas à vida é protegido pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida. A morte não é considerada como infligida em violação deste artigo nos casos em que resulte do recurso à força considerado absolutamente necessário, tendo em vista assegurar a defesa de todas as pessoas contra a violência ilegal. Ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Em particular, é proibido submeter uma pessoa sem seu consentimento livre a um experimento médico ou científico. Artigo 9 Todas as pessoas têm direito à liberdade e não podem estar sujeitas a prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode ser processado, preso ou detido, salvo nos casos determinados pela lei e segundo as formas por ela prescritas. Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção ilegal tem direito a reparação. Artigo 10 As liberdades de opinião e de expressão, de comunicação, de imprensa, de associação, de reunião, de circulação, de consciência e de religião são garantidas a todos e só podem ser limitadas pelo respeito pelas liberdades e direitos dos outros, e pelo imperativo de salvaguardar a ordem pública, a dignidade nacional e a segurança do Estado. Artigo 11 Qualquer pessoa tem direito à informação. A informação sob todas as suas formas não está submetida a qualquer constrangimento prévio, salvo o que infrinja a ordem pública e a moralidade. A liberdade de informação, seja qual for o meio, é um direito. O exercício desse direito inclui deveres e responsabilidades e está sujeito a certas formalidades, condições ou sanções previstas em lei, que são as medidas necessárias em uma sociedade democrática. Todas as formas de censura são proibidas. (Madagascar, 2010). A liberdade na Constituição do Malawi: CAPÍTULO IV. DIREITOS HUMANOS 15. Proteção dos direitos humanos e das liberdades Os direitos humanos e as liberdades consagrados neste Capítulo serão respeitados e defendidos pelo executivo, legislativo, judiciário e todos os órgãos do Governo e suas agências e, quando aplicável a eles, por todas as pessoas físicas e jurídicas no Malawi e serão aplicáveis da maneira prescrita neste Capítulo. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, com interesse suficiente na promoção, proteção e execução dos direitos previstos neste Capítulo terá direito à assistência dos tribunais, do Provedor de Justiça, da Comissão de Direitos Humanos e de outros órgãos do Governo para garantir a promoção, proteção e execução desses direitos e a reparação de quaisquer queixas relativas a esses direitos. 16. O direito à vida Toda pessoa tem direito à vida e ninguém será arbitrariamente privado de sua vida: Desde que a execução da pena de morte imposta por um tribunal competente a uma pessoa por um crime segundo as leis do Malawi pelo qual ela foi condenada não seja considerada como privação arbitrária do seu direito à vida. (Malawi, 2017). A liberdade na Constituição da Mali: TÍTULO I. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PESSOA HUMANA Artigo 1 A pessoa humana será sagrada e inviolável. Todo indivíduo terá direito à vida, à liberdade, à segurança e à integridade de sua pessoa. Artigo 2 Todo malinês nascerá e permanecerá livre e igual em direitos e obrigações. Toda discriminação baseada em origem social, cor, língua, raça, sexo, religião e opinião política será proibida. (Mali, 1992). A liberdade na Constituição de Marrocos: Título II. Liberdades e Direitos Fundamentais Artigo 19 O homem e a mulher gozam, em igualdade de condições, dos direitos e liberdades de carácter civil, político, económico, social, cultural e ambiental, enunciados neste Título e nas demais disposições da Constituição, bem como nas convenções e pactos internacionais devidamente ratificados por Marrocos e isto, com respeito pelo disposto na Constituição, pelas constantes do Reino e pelas suas leis. O Estado trabalha pela concretização da paridade entre homens e mulheres. Para esse efeito, é criada uma Autoridade para a paridade e para a luta contra todas as formas de discriminação. Artigo 20 O direito à vida é o primeiro direito de qualquer ser humano. A lei protege esse direito. Artigo 21 Todos têm direito à segurança da sua pessoa e da sua família, bem como à protecção dos seus bens. Os poderes públicos asseguram a segurança das populações e do território nacional no respeito pelas liberdades e direitos fundamentais garantidos a todos. (Marrocos, 2011). A liberdade na Constituição da Mauritânia: Artigo 10 O Estado garante a todos os cidadãos as liberdades públicas e individuais, nomeadamente: a liberdade de circular e de se estabelecer em todas as partes do território da República; a liberdade de entrar e sair do território nacional; a liberdade de opinião e de pensamento; a liberdade de expressão; a liberdade de reunião; a liberdade de associação e a liberdade de aderir a qualquer organização política ou sindical de sua escolha; a liberdade de comércio e de indústria; a liberdade de criação intelectual, artística e científica; A liberdade não pode ser limitada exceto pela lei. (Mauritânia, 2012). A liberdade na Constituição do Moçambique: TITULO 1 DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPITULO I PRINCÍPIOS GERAIS ARTIGO 66 Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais ou profissão. ARTICO 67 O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural. (Moçambique, 2007). A liberdade na Constituição da Namíbia: CAPÍTULO 3. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E LIBERDADES Artigo 5. Proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais Os direitos e liberdades fundamentais consagrados neste Capítulo devem ser respeitados e defendidos pelo Executivo, Legislativo e Judiciário e por todos os órgãos do Governo e suas agências e, quando aplicável, por todas as pessoas singulares e colectivas da Namíbia, e são executórias pelos Tribunais na forma a seguir prescrita. Artigo 6. Proteção da Vida O direito à vida deve ser respeitado e protegido. Nenhuma lei pode prescrever a morte como uma sentença competente. Nenhum tribunal ou tribunal terá o poder de impor uma sentença de morte a qualquer pessoa. Nenhuma execução deve ocorrer na Namíbia. Artigo 7. Proteção da Liberdade Nenhuma pessoa será privada de liberdade pessoal, exceto de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei. Artigo 8. Respeito pela Dignidade Humana A dignidade de todas as pessoas é inviolável. 2 Em qualquer processo judicial ou em qualquer outro processo perante qualquer órgão do Estado, e durante a execução de uma pena, será garantido o respeito pela dignidade da pessoa humana. Nenhuma pessoa será submetida a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. (Namíbia, 2014). A liberdade na Constituição do Níger: Título II: Direitos e deveres do indivíduo inclui: Artigo 23: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, opinião, expressão, consciência, religião e culto. O Estado garante o livre exercício do culto e a livre expressão de crenças. Esses direitos são aplicáveis à ordem pública, à tranquilidade social e à unidade nacional. (Níger, 2017). A liberdade na Constituição da Nigéria: Capítulo IV. Direitos Fundamentais art 33 1. Toda pessoa tem direito à vida e ninguém será privado intencionalmente de sua vida, exceto em execução de sentença judicial por crime do qual tenha sido considerado culpado na Nigéria. 2. Uma pessoa não será considerada privada de sua vida em contravenção a esta seção se morrer em decorrência do uso, na medida e nas circunstâncias permitidas por lei, da força razoavelmente necessária para a defesa de qualquer pessoa contra violência ilegal ou para a defesa de propriedade. (Nigéria, 1999). A liberdade na Constituição da República Centro-Africana: TÍTULO I. DAS BASES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE Artigo 1 A pessoa humana é sagrada e inviolável. Todos os agentes da autoridade pública, [e] qualquer organização, têm a obrigação absoluta de respeitá-la e protegê-la. A República reconhece a existência dos Direitos do Homem como base de toda a comunidade humana, da paz e da justiça no mundo. Artigo 2 A República proclama o respeito e a garantia intangível do desenvolvimento da personalidade. Cada um tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade se não violar os direitos dos outros, nem infringir a ordem constitucional. Artigo 6 Todos os seres humanos são iguais perante a lei sem distinção de raça, origem étnica, região, sexo, religião, filiação política e posição social. O Estado assegura a proteção reforçada dos direitos das minorias, dos povos autóctones e das pessoas com deficiência. A lei garante ao homem e à mulher direitos iguais em todos os domínios. Na República Centro-Africana não se está sujeito nem tem privilégio de lugar de nascimento, de pessoa ou de família. (República Centro-Africana, 2016). A liberdade na Constituição da República Democrática do Congo: TÍTULO II. DOS DIREITOS DO HOMEM, DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DOS DEVERES DO CIDADÃO E DO ESTADO Capítulo 1. Dos Direitos Civis e Políticos Artigo 11 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. No entanto, o gozo dos direitos políticos é reconhecido apenas aos congoleses, salvo as exceções estabelecidas por lei. Artigo 12 Todos os congoleses são iguais perante a lei e têm direito à igual proteção das leis. Artigo 13 Nenhum congolês pode, em matéria de educação ou de acesso a funções públicas ou qualquer outro assunto, ser sujeito a uma medida discriminatória, resultante da lei ou de um acto do executivo, em razão da sua religião, da sua origem familiar, da sua condição social, da sua residência, da sua opinião ou convicções políticas, ou da sua pertença a uma determinada raça, a uma etnia, a uma tribo, [ou] a uma minoria cultural ou linguística. (Congo, 2011). A liberdade na Constituição da Ruanda: CAPÍTULO IV. DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES Seção Um. Direitos e liberdades Artigo 12. Direito à vida Toda pessoa tem direito à vida. Ninguém será arbitrariamente privado da vida. Artigo 13.º Inviolabilidade da pessoa humana O ser humano é sagrado e inviolável. O Estado tem a obrigação de respeitar, proteger e defender o ser humano. A liberdade na Constituição de São Tomé e Príncipe: Título II Direitos Pessoais Artigo 22.º Direitos à Vida 1. A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum, haverá pena de morte. Artigo 23.º Direito à Integridade Pessoal 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. (Ruanda, 2015). A liberdade na Constituição do Senegal: TÍTULO II. DAS LIBERDADES PÚBLICAS E DAS [LIBERDADES] DA PESSOA HUMANA DOS DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS E DOS DIREITOS COLETIVOS Artigo 7 A pessoa humana é sagrada. É inviolável. O Estado tem a obrigação de respeitá-la e protegê-la. Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade, à segurança, ao livre desenvolvimento da personalidade, à integridade corporal e, principalmente, à proteção contra todas as mutilações físicas. O povo senegalês reconhece a existência dos direitos invioláveis e inalienáveis do homem como base de toda a comunidade humana, da paz e da justiça no mundo. Todos os seres humanos são iguais perante a lei. Homens e mulheres são iguais em direito. A lei promove [favorece] a igualdade de acesso de mulheres e homens aos mandatos e funções. No Senegal não há qualquer constrangimento [sujet] ou privilégio decorrente do nascimento, da pessoa ou da família. Artigo 8 A República do Senegal garante a todos os cidadãos as liberdades individuais fundamentais, os direitos econômicos e sociais, bem como os direitos coletivos. Essas liberdades e direitos são, em especial: as liberdades civis e políticas: liberdade de opinião, liberdade de expressão, liberdade de imprensa, liberdade de associação, liberdade de reunião, liberdade de movimento [déplacemnent], [e] liberdade de manifestação, as liberdades culturais, as liberdades religiosas, as liberdades filosóficas, as liberdades sindicais, a liberdade de iniciativa, o direito à educação, o direito de saber ler e escrever, o direito à propriedade, o direito ao trabalho, o direito à saúde, direito a um ambiente saudável [sain], [e] o direito à informação plural. (Senegal, 2016). A liberdade na Constituição de Seychelles: PARTE I. DOS DIREITOS E DOS DEVERES Capítulo I. DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS Artigo 1º Os Estados membros da Organização da Unidade Africana, Partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados nesta Carta e comprometem-se a adotar medidas legislativas ou outras para os aplicar. Artigo 2º Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Artigo 3º 1.Todas as pessoas beneficiam-se de uma total igualdade perante a lei. 2.Todas as pessoas têm direito a uma igual proteção da lei. Artigo 4º A pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito. Artigo 5º Todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica. Todas as formas de exploração e de aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos. (Seychelles, 2017). A liberdade na Constituição da Serra Leoa: CAPÍTULO III. O RECONHECIMENTO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E LIBERDADES DO INDIVÍDUO 15. Direitos Humanos Fundamentais e Liberdades do Indivíduo Considerando que toda pessoa na Serra Leoa tem direito aos direitos humanos e liberdades fundamentais do indivíduo, ou seja, tem o direito, qualquer que seja sua raça, tribo, lugar de origem, opinião política, cor, credo ou sexo, mas sujeito a respeito pelos direitos e liberdades dos outros e pelo interesse público, a todos e cada um dos seguintes vida, liberdade, segurança pessoal, gozo da propriedade e proteção da lei; liberdade de consciência, de expressão e de reunião e associação; respeito pela vida privada e familiar; e proteção contra privação de propriedade sem compensação; as disposições subsequentes deste Capítulo produzirão efeitos para proteger os direitos e liberdades acima mencionados, sem prejuízo das limitações dessa proteção contidas nessas disposições, sendo as limitações destinadas a assegurar que o gozo de tais direitos e liberdades por qualquer indivíduo não prejudique os direitos e liberdades de terceiros, ou o interesse público. (Serra Leoa, 1996). A liberdade na Constituição da Somália: CAPÍTULO 2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVERES DO CIDADÃO Título Um. Princípios Gerais dos Direitos Humanos Artigo 10. Dignidade Humana A dignidade humana é dada por Deus a cada ser humano, e esta é a base de todos os direitos humanos. A dignidade humana é inviolável e deve ser protegida por todos. O poder do Estado não deve ser exercido de maneira que viole a dignidade humana. Artigo 11. Igualdade Todos os cidadãos, independentemente de sexo, religião, status social ou econômico, opinião política, clã, deficiência, ocupação, nascimento ou dialeto, terão direitos e deveres iguais perante a lei. Considera-se que ocorre discriminação se o efeito de uma ação prejudica ou restringe os direitos de uma pessoa, mesmo que o autor não tenha pretendido esse efeito. O governo não deve discriminar nenhuma pessoa com base em idade, raça, cor, tribo, etnia, cultura, dialeto, gênero, nascimento, deficiência, religião, opinião política, ocupação ou riqueza. Todos os programas governamentais, como leis ou ações políticas e administrativas que visem alcançar a igualdade plena para indivíduos ou grupos desfavorecidos ou que tenham sofrido discriminação no passado, não serão considerados discriminatórios. (Somália, 2012). A liberdade na Constituição do Sudão: Capítulo 14. A Declaração de Direitos e Liberdades 42. A essência da Declaração de Direitos A Declaração de Direitos é um pacto entre todo o povo do Sudão e entre este e seus governos em todos os níveis. É obrigação da parte deles respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais contidos nesta Carta e trabalhar para promovê-los. A Declaração de Direitos é considerada a pedra angular da justiça social, da igualdade e da democracia no Sudão. Todos os direitos e liberdades contidos em acordos, pactos e cartas internacionais e regionais de direitos humanos ratificados pela República do Sudão serão considerados parte integrante desta Carta. A legislação deverá organizar os direitos e liberdades contidos nesta Carta, mas não poderá confiscá-los ou reduzi-los. A legislação apenas restringirá essas liberdades na medida do necessário em uma sociedade democrática. (Sudão, 2019). A liberdade na Constituição do Sudão do Sul: PARTE DOIS. DECLARAÇÃO DE DIREITOS 9. Natureza da Declaração de Direitos A Declaração de Direitos é um pacto entre o povo do Sudão do Sul e entre eles e seu governo em todos os níveis, e um compromisso de respeitar e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais consagrados nesta Constituição; é a pedra angular da justiça social, da igualdade e da democracia. Os direitos e liberdades de indivíduos e grupos consagrados neste Projeto de Lei serão respeitados, defendidos e promovidos por todos os órgãos e agências do Governo e por todas as pessoas. Todos os direitos e liberdades consagrados em tratados, pactos e instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados ou aos quais a República do Sudão do Sul aderiu serão parte integrante deste Projeto de Lei. Esta Declaração de Direitos será mantida pelo Supremo Tribunal e outros tribunais competentes e monitorada pela Comissão de Direitos Humanos. 10. Santidade dos Direitos e Liberdades Sem prejuízo do disposto no Artigo 190 deste Estatuto, não será feita qualquer derrogação aos direitos e liberdades consagrados neste Projeto de Lei. A Declaração de Direitos será mantida, protegida e aplicada pelo Supremo Tribunal e pelos demais tribunais competentes; a Comissão de Direitos Humanos fiscalizará a sua aplicação em conformidade com esta Constituição e a lei. 11. Vida e Dignidade Humana Toda pessoa tem direito inerente à vida, à dignidade e à integridade de sua pessoa, que devem ser protegidas por lei; ninguém será arbitrariamente privado de sua vida. 12. Liberdade Pessoal Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal; ninguém será submetido à prisão, detenção, privação ou restrição de sua liberdade, exceto por motivos específicos e de acordo com procedimentos prescritos por lei. (Sudão do Sul, 2013). A liberdade na Constituição da Tanzânia: 15. Direito à liberdade pessoal Toda pessoa tem direito à liberdade e à liberdade de viver como uma pessoa livre. Para efeitos de preservação da liberdade individual e do direito de viver como uma pessoa livre, nenhuma pessoa poderá ser presa, encarcerada, confinada, detida, deportada ou privada da sua liberdade, excepto: em circunstâncias e de acordo com os procedimentos prescritos por lei; ou na execução de uma sentença, ordem ou sentença proferida ou proferida pelo tribunal após uma decisão em um processo legal ou uma condenação por um crime. 16. Direito à privacidade e à segurança pessoal Toda pessoa tem direito ao respeito e à proteção de sua pessoa, à privacidade de sua pessoa, de sua família e de sua vida conjugal, e ao respeito e à proteção de sua residência e comunicações privadas. Com o objetivo de preservar o direito da pessoa, de acordo com este Artigo, a autoridade estatal deverá estabelecer procedimentos legais relativos às circunstâncias, à maneira e à extensão em que o direito à privacidade, à segurança de sua pessoa, sua propriedade e residência pode ser invadido, sem prejuízo das disposições deste Artigo. 17. Direito à liberdade de circulação Todo cidadão da República Unida tem o direito à liberdade de movimento na República Unida e o direito de viver em qualquer parte da República Unida, de sair e entrar no país e o direito de não ser forçado a sair ou ser expulso da República Unida. Qualquer ato legal ou qualquer lei que tenha como objetivo— restringir a liberdade de movimento de uma pessoa e restringi-la ou aprisioná-la; ou limitar uma pessoa de exercer sua liberdade de movimento de modo a— executar uma sentença ou ordem judicial; ou obrigar uma pessoa a cumprir primeiro quaisquer obrigações decorrentes de outra lei; ou proteger o interesse público em geral ou preservar certos interesses especiais ou interesses de uma determinada parte do público, tal ato ou lei não será ou será considerado repugnante ou inconsistente com as disposições deste Artigo. Seção 3. O Direito à Liberdade de Consciência 18. Liberdade de expressão Cada pessoa - tem liberdade de opinião e expressão de suas ideias; tem o direito de buscar, receber e/ou disseminar informações independentemente de fronteiras nacionais; tem liberdade de comunicação e liberdade com proteção contra interferências em sua comunicação; tem o direito de ser informado a todo momento sobre vários eventos importantes da vida e das atividades das pessoas e também sobre questões de importância para a sociedade. (Tanzânia, 2005). A liberdade na Constituição do Togo: TÍTULO II. DOS DIREITOS, LIBERDADES E DEVERES DOS CIDADÃOS SUBTÍTULO I. DOS DIREITOS E LIBERDADES Artigo 10 Todo ser humano traz em si direitos inalienáveis e imprescritíveis. A salvaguarda desses direitos é o objetivo de qualquer comunidade humana. O Estado tem a obrigação de respeitá-los, garanti-los e protegê-los. Pessoas morais podem gozar dos direitos garantidos por esta Constituição na medida em que esses direitos sejam compatíveis com sua natureza. Artigo 11 Todos os seres humanos são iguais em dignidade e em direitos. O homem e a mulher são iguais perante a lei. Ninguém poderá ser favorecido ou prejudicado em razão de sua origem familiar, étnica ou regional, de sua situação econômica ou social, de suas convicções políticas, religiosas, filosóficas ou de outra natureza. Artigo 12 Todo ser humano tem direito ao desenvolvimento, à realização física, intelectual, moral e cultural de sua pessoa. (Togo, 2007) A liberdade na Constituição da Tunísia: PARTE III. DIREITOS E DEVERES BÁSICOS Seção 1. O Direito à Igualdade 12. Igualdade dos seres humanos Todos os seres humanos nascem livres e são todos iguais. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento e ao respeito de sua dignidade. 13. Igualdade perante a lei Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, à proteção e à igualdade perante a lei. Nenhuma lei promulgada por qualquer autoridade na República Unida deverá fazer qualquer disposição que seja discriminatória por si só ou em seu efeito. Os direitos cívicos, deveres e interesses de cada pessoa e comunidade serão protegidos e determinados pelos tribunais ou outras agências estaduais estabelecidas por ou sob a lei. Nenhuma pessoa será discriminada por qualquer pessoa ou autoridade agindo sob qualquer lei ou no exercício de funções ou negócios de qualquer órgão estatal. (Tunísia, A liberdade na Constituição de Uganda: V. Direitos e liberdades fundamentais e outros direitos humanos O Estado deve garantir e respeitar as instituições que são por ele encarregadas da proteção e promoção dos direitos humanos, fornecendo-lhes recursos adequados para funcionar eficazmente. O Estado garante e respeita a independência das organizações não governamentais que protegem e promovem os direitos humanos. (Uganda, 2017). A liberdade na Constituição da Zâmbia: PARTE III. PROTEÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO Artigo 11. Direitos e Liberdades Fundamentais É reconhecido e declarado que toda pessoa na Zâmbia tem e continuará a ter direito aos direitos e liberdades fundamentais do indivíduo, ou seja, o direito, independentemente de sua raça, local de origem, opiniões políticas, cor, credo, sexo ou estado civil, mas sujeito às limitações contidas nesta Parte, a cada um e todos os seguintes, a saber: vida, liberdade, segurança da pessoa e proteção da lei; liberdade de consciência, expressão, reunião, movimento e associação; proteção dos jovens contra a exploração; proteção da privacidade de sua casa e de outras propriedades e contra a privação de propriedade sem indenização; e as disposições desta Parte terão efeito para o propósito de proporcionar proteção aos direitos e liberdades sujeitos a tais limitações destinadas a garantir que o gozo dos referidos direitos e liberdades por qualquer indivíduo não prejudique os direitos e liberdades de outros ou o interesse público. (Zâmbia, 2016). A liberdade na Constituição do Zimbábue: CAPÍTULO 4. DECLARAÇÃO DE DIREITOS PARTE 1. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO CAPÍTULO 4 44. Dever de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais O Estado e todas as pessoas, incluindo pessoas jurídicas, e todas as instituições e agências do governo em todos os níveis devem respeitar, proteger, promover e cumprir os direitos e liberdades estabelecidos neste Capítulo. 45. Aplicação do Capítulo 4 Este Capítulo vincula o Estado e todas as instituições e agências governamentais executivas, legislativas e judiciais em todos os níveis. O presente Capítulo vincula as pessoas físicas e jurídicas na medida em que lhes for aplicável, tendo em conta a natureza do direito ou liberdade em causa e qualquer dever por ele imposto. Pessoas jurídicas, bem como pessoas físicas, têm direito aos direitos e liberdades estabelecidos neste Capítulo, na medida em que esses direitos e liberdades possam ser adequadamente estendidos a elas. 46. Interpretação do Capítulo 4 Ao interpretar este Capítulo, um tribunal, fórum ou órgão - deve dar pleno efeito aos direitos e liberdades consagrados neste Capítulo; deve promover os valores e princípios que fundamentam uma sociedade democrática baseada na abertura, na justiça, na dignidade humana, na igualdade e na liberdade e, em particular, os valores e princípios estabelecidos na secção 3; deve levar em conta o direito internacional e todos os tratados e convenções dos quais o Zimbabué é parte; deve prestar a devida atenção a todas as disposições desta Constituição, em particular aos princípios e objectivos estabelecidos no Capítulo 2; e pode considerar a legislação estrangeira relevante; além de considerar todos os outros fatores relevantes que devem ser levados em conta na interpretação de uma Constituição. Ao interpretar uma lei e ao desenvolver o direito consuetudinário e o direito consuetudinário, cada corte, tribunal, fórum ou órgão deve promover e ser guiado pelo espírito e pelos objetivos deste Capítulo. 47. O Capítulo 4 não exclui a existência de outros direitos Este Capítulo não exclui a existência de outros direitos e liberdades que possam ser reconhecidos ou conferidos por lei, na medida em que sejam consistentes com esta Constituição. PARTE 2. DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS 48. Direito à vida Toda pessoa tem direito à vida. Uma lei pode permitir que a pena de morte seja imposta somente a uma pessoa condenada por assassinato cometido em circunstâncias agravantes. a lei deve permitir ao tribunal a discrição de impor ou não a penalidade; a pena só poderá ser executada em conformidade com sentença definitiva de tribunal competente; a pena não deve ser imposta a uma pessoa– que tinha menos de vinte e um anos quando o crime foi cometido; ou que tenha mais de setenta anos; a pena não deve ser imposta ou executada a uma mulher; e a pessoa condenada deve ter o direito de buscar perdão ou comutação da pena do Presidente. Uma Lei do Parlamento deve proteger a vida de crianças ainda não nascidas, e essa Lei deve determinar que a gravidez só pode ser interrompida de acordo com essa lei. 49. Direito à liberdade pessoal Toda pessoa tem direito à liberdade pessoal, que inclui o direito de: não ser detido sem julgamento; e não ser privado de sua liberdade arbitrariamente ou sem justa causa. Ninguém pode ser preso apenas por incapacidade de cumprir uma obrigação contratual. (Zimbábue 2013). 3 Conclusão Em apenas um países da África encontrei Comores e encontre a religião Islã em Comores: Comores, a nova Carta faz do Islão a religião do Estado (artigo 97.º) e do Islão sunita a base da identidade nacional. (Camores, 2023). Em dois países encontramos a monarquia que é na Essuatíni e Lessoto: A liberdade na Constituição da Essuatíni (2005), a liberdade é mais genérica com a figura do rei. Lesoto é um reino, supõe que restringe a liberdade. Em 11 países africanos a liberdade é duvidosa: Líbia, Madagascar, Mali, Mauritânia, Ruanda, Seychelles, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul e Zimbábue. A Constituição da Líbia, embora reconheça a liberdade como um direito fundamental, possui ambiguidades e restrições em sua aplicação prática, especialmente em relação à liberdade de expressão e à liberdade de movimento de mulheres. A Constituição de Madagascar reconhece a liberdade de expressão entre outros direitos individuais, mas sua aplicação é sujeita a restrições e desafios, como o uso da força policial para dispersar manifestações, a aplicação de leis sobre crimes cibernéticos para restringir a liberdade de expressão e a falta de recursos para ONGs e instituições públicas. Apesar das garantias constitucionais, a situação da liberdade no Mali tem sido desafiadora, com relatos de violações de direitos humanos, como detenções arbitrárias e restrições à liberdade de expressão. Apesar das garantias constitucionais, a aplicação efetiva da liberdade na Mauritânia pode ser limitada por outros fatores, como leis e práticas sociais. A escravidão, embora legalmente abolida, persiste em certas formas na prática, com desafios para a emancipação plena dos ex-escravizados. A liberdade de imprensa é reconhecida, mas também há preocupações sobre a possibilidade de leis que possam restringir o trabalho jornalístico. Apesar da garantia constitucional, a prática da liberdade no Ruanda é frequentemente limitada por leis e práticas governamentais. A Constituição das Seychelles garante o direito à liberdade de cada pessoa. Além disso, a constituição garante a proteção igual da lei e a liberdade de expressão, sujeita a certas limitações. A Constituição de Serra Leoa consagra a liberdade como um direito fundamental, abrangendo a liberdade de consciência, religião, pensamento e expressão, mas a sua aplicação na prática tem sido alvo de críticas e desafios. O Artigo 18 da Constituição da Somália: Garante a liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença. Embora a Constituição reconheça este direito, a sua aplicação tem sido problemática, com relatos de violência, detenções arbitrárias e perseguição contra jornalistas e meios de comunicação. A constituição do Sudão garante o direito à liberdade, mas com algumas restrições e em relação a certos aspectos, como liberdade de expressão e de religião. A liberdade de imprensa e acesso à informação também são garantidas, embora certas leis antigas ainda possam ser usadas para limitar a liberdade de expressão. Apesar das garantias constitucionais, a liberdade de expressão e de reunião pacífica têm sido restringidas no Sudão. Críticos do governo enfrentaram desaparecimentos forçados, prisões arbitrárias e tortura. A segurança nacional e o Serviço de Inteligência Geral têm amplos poderes de vigilância e detenção, com imunidade para seus membros. O conflito em curso no Sudão e a insegurança alimentar também afetam o exercício dos direitos humanos. A Constituição do Sudão do Sul, apesar de garantir esses direitos, não tem sido totalmente eficaz em protegê-los na prática. A implementação dos direitos constitucionais é frequentemente desafiada pela instabilidade política, conflitos e a atuação de forças de segurança. É importante monitorar a situação dos direitos humanos no Sudão do Sul e exigir a responsabilização por violações. A Constituição do Zimbábue estabelece um quadro abrangente para a proteção da liberdade, incluindo liberdade de movimento, associação, reunião, petição e expressão. No entanto, essas liberdades podem ser restringidas por leis que visam equilibrar a liberdade individual com outros interesses importantes, como a segurança nacional. Países da África que não cumprem com direitos humanos? Muitos países africanos enfrentam desafios significativos em relação aos direitos humanos, mas é importante entender que a situação varia dentro de cada país e pode mudar com o tempo. Os problemas geralmente incluem repressão política, restrições à liberdade de expressão e imprensa, conflitos armados, violência estatal, discriminação étnica e violações de direitos civis básicos. Exemplos de países africanos frequentemente citados por violações de direitos humanos (dados de relatórios como Anistia Internacional, Human Rights Watch e ONU): Eritreia Países da africano que o povo não tem liberdade? Nos países africanos onde a população vive sem liberdade plena (classificação "Not Free" segundo o Freedom House em 2025), destacam-se: Sudão – pontuação Freedom in the World: 2/100, África do Sul do Sudoeste (Eritreia) – 3/100, Guiné Equatorial – 5/100 , República Centro-Africana – 5/100. Países da África que tem ditaduras? Aqui está uma visão atualizada (até julho de 2025) dos países africanos que atualmente são considerados regimes autoritários ou ditaduras, com base em relatórios recentes de organizações como Freedom House, Economist Intelligence Unit e outras análises confiáveis: Países sob regime autoritário ou ditatorial na África, Mali: Governado por junta militar desde agosto de 2020 (liderada pelo Coronel Assimi. Como se classifica o golpe de Burkina Faso? O golpe de Estado em Burkina Faso pode ser classificado de acordo com seus elementos políticos e militares: Quanto aos autores Golpe militar: Foi conduzido diretamente pelas Forças Armadas, sem envolvimento civil significativo. A liderança do golpe de 2022, por exemplo, foi do Capitão Ibrahim Traoré, que depôs o Tenente-Coronel Paul-Henri Sandaogo Damiba. Os países do continente da África que atualmente estão em conflito: Burkina, Etiópia, Egito, Sudão, Sudão do Sul, Líbia, Tunísia, Argélia, Marrocos, Somália, Uganda, Mali, Mauritânia, Moçambique, Níger, Nigéria, Saara Ocidental, República Democrática do Congo , Chade e República Centro-Africana. Quais Países da África que têm conflitos? Países africanos em conflito: O Sudão (Guerra civil entre SAF e RSF) Desde abril de 2023, o Sudão enfrenta uma devastadora guerra civil entre o Exército Sudanês (SAF) e a força paramilitar Rapid Support Forces (RSF). Mais de 12 milhões de pessoas foram deslocadas, incluindo 4 milhões buscando refúgio em países vizinhos. A crise humanitária é profunda, com surtos de doenças como cólera e desnutrição infantil. Recentemente, grupos islamistas vêm apoiando o exército, acirrando tensões políticas e ameaçando o processo de transição. A República Democrática do Congo (RDC) (Conflito com o grupo rebelde M23) O conflito na zona leste continua intenso, especialmente com o grupo rebelde M23, que no início de 2025 capturou cidades como Goma e Bukavu. Com mais de 6 milhões de deslocados internos, a situação humanitária é crítica. Em Doha, foi assinado um acordo de princípios com previsão de cessar-fogo até 18 de agosto de 2025, mas a implementação ainda é incerta. A Etiópia (Violência étnica e guerras regionais) Um conflito civil que começou em 2018 continua, abrangendo múltiplas regiões como Tigray, Oromia e Amhara. Apesar de um acordo de paz com a OLA em dezembro de 2024, a violência recomeçou rapidamente em 2025, gerando uma nova onda de ATQ News O Sudão do Sul (Rivalidades pós-acordo de paz) Embora um acordo de paz tenha sido assinado em 2018, rivalidades entre o presidente Salva Kiir e o vice-presidente Riek Machar reacenderam confrontos em 2025. A escalada levou mais de 100.000 pessoas a fugir da violência e agravou uma crise alimentar já grave. A Somália (Insurgência do al‑Shabaab) O grupo extremista al-Shabaab intensificou as ofensivas em 2025, especialmente nas regiões de Hiran, Middle e Lower Shabelle. Ataques coordenados, bombas e combates contra o exército fragilizam a segurança nacional. Há maio crescente risco de expansão dos conflitos e desafios de mobilização do exército federal. O Mali, Burkina Faso, Níger (Insurgência jihadista (JNIM, ISSP) — região do Sahel Grupos jihadistas ligados à Al-Qaeda (JNIM) e ao Estado Islâmico (ISSP) continuam atacando civis e forças governamentais. Em 2025, houve um aumento significativo no uso de drones e ataques de alta letalidade. A instabilidade se espalhou para países costeiros como Benin e Togo. A retirada militar da França desses países reduziu apoio externo e exacerbou a insegurança regional. Moçambique (Insurgência islâmica + desastres climáticos) Província de Cabo Delgado Desde 2017, grupos extremistas têm conduzido ataques violentos na região norte de Cabo Delgado. Em 2025, tanto os conflitos quanto os desastres climáticos (como ciclones e secas) agravam uma crise humanitária que já deslocou cerca de 1,7 milhão de pessoas e deixou milhões com falta de alimentos. A República Centro-Africana (CAR) (Conflitos entre grupos armados não‑estatais) Conflitos não-internacionais persistem desde meados da década de 2010 entre grupos como anti‑Balaka e ex-Séléka. A violência interétnica e territorial continua a matar civis e deslocar populações. No Egito, em 20 de julho de 2025, houve um tiroteio no bairro de Bulaq el‑Dakror, em Giza (periferia do Cairo), onde a polícia matou dois militantes do grupo Hasm, considerado terrorista pelo governo egípcio e pelos EUA. A Libia existe um conflito ativo e uma situação de risco elevado na Líbia em 2025, especialmente em Trípoli, onde confrontos entre milícias leais a diferentes administrações resultaram em mortes de civis e protestos populares. A crise política e econômica, juntamente com a presença armada intensa e envolvimento de atores externos, mantém o país em uma zona de instabilidade. Embora o cessar-fogo esteja formalmente vigente, o cenário continua altamente frágil. A Tunísia enfrenta conflitos e tensões reais na Tunísia em 2025, embora não se trate de uma guerra aberta. O país enfrenta uma crise marcante nos planos político, social e de segurança — especialmente sob o governo do presidente Kais Saied. A Argélia em 31 de março de 2025, a Argélia abateu um drone proveniente do Mali que teria invadido seu espaço aéreo próximo à fronteira, o que desencadeou uma crise diplomática: Mali, Níger e Burkina Faso retiraram seus embaixadores da Argélia, e ambos os países. Em Marrocos, apesar de algumas tensões regionais e eventos políticos significativos, não se trata de um conflito armado interno no território nacional de Marrocos em 2025. O principal foco está no conflito de baixa intensidade no Saara Ocidental e nas manifestações domésticas ligadas à política externa, especialmente a relação com Israel. O país permanece estável, com baixo risco de terrorismo, mas monitorando atentamente ameaças externas e internas. Em Uganda Operação Shujaa: Uganda mantém operações conjuntas no leste da RDC desde 2021, visando combater o grupo islâmico ADF (Allied Democratic Forces) presente na região após cruzar a fronteira. Em meados de 2025, Uganda reforçou seu contingente para cerca de 4.000 a 5.000 soldados atuando nas províncias de Ituri e North Kivu. Conflito com o M23: Em fevereiro de 2025, Uganda enviou mais 1 000–2 000 soldados para áreas próximas ao conflito entre o governo congolês e o grupo rebelde M23, que possui apoio de Ruanda e tomou a cidade de Goma. Temores aumentaram sobre possível escalada regional. Presença militar dubitável: Relatórios da ONU indicam que Uganda ampliou seu contingente no leste da RDC sem autorização clara do governo congolês, e com possíveis ligações logísticas ao M23, o que alimentou suspeitas sobre seus objetivos reais. Na Mauritânia não há conflito interno ativo em 2025. No entanto, ela está altamente exposta a ameaças transfronteiriças, motivadas pela instabilidade no Sahel. As autoridades buscam conter riscos por meio de acordos internacionais, maior controle fronteiriço e políticas de segurança com apoio externo. A gestão das crises migratórias e o fortalecimento de parcerias militares são pontos centrais na política do país este ano. Na Nigéria Insurgência no Nordeste – Boko Haram / ISWAP Há um ressurgimento significativo das atuações do Boko Haram e da facção ISWAP no nordeste da Nigéria, especialmente nos estados de Borno, Yobe e Adamawa. No Saara Ocidental Depois da Frente Polisario ter abandonado o cessar‑fogo de 1991 em novembro de 2020, confrontos esporádicos continuam até 2025. Em janeiro de 2025, as forças marroquinas eliminaram Salamou Mohammed Fadel El Boubari, comandante da Polisario, com drone TB2, entre outros militantes. Em junho, houve disparos com drones suicidas ARASH‑2 (fabricados no Irã) perto de Es-Smara. O exército marroquino retaliou destruindo um veículo de milicianos e MINURSO e o aspecto diplomático A missão da ONU, MINURSO, teve seu mandato renovado até 31 de outubro de 2025. No Chade em 2025 há efetivamente conflitos e tensões significativas em Chade, especialmente ligados à instabilidade interna, à insurgência jihadista e à crise regional vinda do Sudão. Ataque ao Palácio Presidencial em N’Djamena (8 de janeiro de 2025. Um grupo armado de cerca de 24 pessoas tentou invadir o Palácio Presidencial enquanto o presidente Maham at Déby estava no local. De fato se os movimentos e partidos políticos que lutam ou deveriam lutar para melhorar a vida do povo, se não tem capacidade técnica de governar o país para garantir as melhorias que tanto se almeja precisa estudar mais e não ser arrogante usando da força contra o próprio povo que está a questionar por que não se está superando os desafios de transformar as estruturas de dominação e exploração? Abaixo lista de 12 Países africanos que têm ditadura? Aqui está uma lista atualizada (até julho de 2025) de alguns países africanos que atualmente (ou de forma persistente) operam sob regimes autoritários ou de ditadura, seja militar ou de partido único: Regimes autoritários consolidados ou ditatoriais Eritreia: Sob o comando de Isaias Afwerki desde 1993, o país não tem eleições nacionais, partidos políticos são proibidos e a mídia totalmente controlada pelo Estado. Autossuficiência: evitar dependência externa e traçar um caminho próprio, com princípios de autoconfiança e soberania econômica. O foco do governo de Isaias Afwerki em 2025 está em consolidar uma transição da economia de subsistência para uma economia mais industrializada, com bases sólidas em infraestrutura hídrica e energética, habitação, transporte e manufatura. Essas iniciativas são complementadas por uma ênfase em boas práticas jurídicas e cooperação regional, sempre alicerçadas em princípios de autossuficiência e envolvimento dos cidadãos dentro e fora do país. Se quiser aprofundar em algum desses setores — como os detalhes das reformas judiciais ou planos de infraestrutura energética — posso seguir com pesquisas mais específicas. Guiné Equatorial: Teodoro Obiang Nguema preside desde 1979. O regime é dominado por um partido único, eleições são fraudulentas, e o poder é transmitido dentro de uma dinastia familiar. Obiang é o chefe de Estado há mais de quatro décadas, sendo um dos governantes mais longevos do mundo. Seu governo busca garantir a continuidade de seu regime e da influência de sua família, especialmente preparando seu filho Teodoro Nguema Obiang Mangue (Teodorín) como sucessor. A Guiné Equatorial é rica em petróleo e gás, que representam a maior parte da economia do país. O governo prioriza o controle estatal e familiar sobre esses recursos, utilizando-os para consolidar sua base de poder político e econômico. Uganda: Yoweri Museveni governa desde 1986 e, embora eleições existam, são amplamente criticadas por falta de transparência e repressão à oposição Mali: Desde o golpe de maio de 2021 liderado pelo coronel Assimi Goïta, o país permanece sob governo militar, com eleições adiadas indefinidamente .Burkina Faso: Após dois golpes em 2022, Capitão Ibrahim Traoré lidera a junta, que estendeu sua permanência no poder por mais anos. O Governo de Ibrahim Traoré busca estabelecer um modelo de Estado que combina pan‑africanismo, controle estatal sobre setores estratégicos, mobilização popular e defesa nacional, com o propósito de romper a dependência histórica do ocidente e construir uma Burkina Faso autônoma e soberana. Niger: Em julho de 2023, General Abdourahamane Tchiani tomou o poder. A transição planejada para governo civil foi adiada e o regime manteve o controle militar. O governo de General Tchiani afirma buscar: restaurar a segurança e combater grupos jihadistas, erradicar a má governança, corrupção e clientelismo, conduzir um processo de transição guiado por diálogo nacional, realinhar as alianças internacionais em prol da soberania, promover reformas estruturais no setor militar e econômico. Guiné (Conacri): Após o golpe de setembro de 2021 liderado por Mamady Doumbouya, o país vive sob junta militar com repressão contínua e eleições adiadas. Meta Detalhes Referendo constitucional 21/09/2025 para nova constituição. Eleições gerais e presidenciais Dezembro de 2025. Estabelecimento da DGE Para garantir organização e fiscalização, Reformas e desenvolvimento, Nova constituição, combate à corrupção, projetos de infraestrutura, atração de investidores. Embora Doumbouya afirme que essas medidas marcam o fim da transição e o início da restauração da ordem constitucional, há ceticismo generalizado sobre a real intenção do regime, especialmente considerando o contexto de restrição política e institucional vigente. Gâmbia: apesar de eleições recentes, enfrenta retrocessos democráticos severos; não é totalmente ditadura, mas é classificado como autoritário. O governo da Gâmbia, liderado desde 2022 pelo presidente Adama Barrow (reeleito em 2021), tem objetivos que giram em torno de consolidação democrática, desenvolvimento econômico e estabilidade social. Os principais pontos de foco do governo são: Consolidação da democracia e Estado de direito. Garantir estabilidade política após o fim do regime autoritário de Yahya Jammeh (1994‑2017). Camarões: Paul Biya está no poder desde 1982 e tenta concorrer a mais um mandato em outubro de 2025. Seu regime é acusado de fraude eleitoral e repressão sistemática. O governo busca garantir a continuidade do regime, preservando o poder centralizado na figura de Biya e do seu partido RDPC (Reunião Democrática do Povo Camaronês). Isso inclui limitar movimentos opositores e controlar processos eleitorais para evitar mudanças no poder. Sudão: Depois do golpe de outubro de 2021, as forças militares continuam dominando, com influência de grupos islamistas e sem avanço real para eleições democráticas. O governo sudanês está focado em: Concluir a guerra interna (2023–2025) com vitória militar sobre os grupos paramilitares. Implantar um governo de transição civil-tecnocrático e restaurar a ordem constitucional. Promover reconciliação e paz nacional por meio do diálogo e do Acordo de Juba. Reformar a economia, diversificar setores produtivos e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. Fortalecer instituições democráticas, com transparência, direitos humanos e coesão social. Reintegrar o país à comunidade global, com alívio de dívida e cooperação internacional. Tunísia: Desde o golpe constitucional de 2021 pelo presidente Kais Saied, parlamentares foram dissolvidos, o poder judiciário controlado e opositores presos ou censurados. O presidente Kais Saied, que governa a Tunísia desde 2019, tem objetivos que se transformaram bastante desde que ele dissolveu o parlamento e passou a governar por decretos em 2021, após invocar poderes de emergência. Em 2025, o foco central do governo dele pode ser resumido em alguns pontos: Saied busca centralizar o poder no Executivo, reduzindo a influência do parlamento e dos partidos políticos tradicionais. Tanzânia: Embora inicialmente vista como reformista, a presidente Samia Suluhu Hassan intensificou medidas autoritárias, com relatos de desaparecimentos, repressão ao partido de oposição Chadema e perseguição a jornalistas. A agenda de Samia Suluhu Hassan busca consolidar a Tanzânia como um país de renda média até 2025, promovendo crescimento econômico por meio de investimentos, infraestrutura moderna, educação de qualidade, inclusão social e diplomacia econômica. Entretanto, o avanço nessa trajetória tem sido acompanhado de tensões políticas e questionamentos sobre o comprometimento com liberdades civis. A categoria de Ditaduras de partido único abrange os países: Eritreia, Guiné Equatorial, Uganda. A Categoria de Governos militares pós-golpe os países: Mali, Burkina Faso, Níger e Guiné. A Categoria de Lideranças civis autoritárias os países: Camarões, Tunísia, Tanzânia e a Categoria de Militares com influência política no país do Sudão. 4 Bibliografias ÁFRICA, Constituição da África do Sul de 1996 Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira, 18/05/2022. < https://jus.com.br/artigos/97908/constituicao-da-africa-do-sul-de-1996-revisada-em-2012#google_vignette > Acessado em 2025. _________, Argélia, Constituição da Argélia de 2020. < https://jus.com.br/artigos/97937/constituicao-da-argelia-de-2020 > Acessado em 2025. Angola, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA, 2010. < https://www.asg-plp.org/upload/legislacao/doc_99.pdf > Acesso em 2025. Benim, Constituição do Benin de 1990. < https://jus.com.br/artigos/97952/constituicao-do-benin-de-1990#google_vignette > Acesso em 2025. Botsuana, Constituição de Botsuana de 1966 (revisada em 2016) < https://jus.com.br/artigos/97956/constituicao-de-botsuana-de-1966-revisada-em-2016 > Acesso em 2025. Burkina Faso, A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE TRANSIÇÃO, 2022. < https://www.assembleenationale.bf/storage/Loi/k9gobQabfvVrWgJoyxHAbLxN64WnVgX5ymWbCFEe.pdf > Acessado em 2022. ___________, Burkina Faso’s Constitution 1991, Constitute Project, < https://www.constituteproject.org/constitution/Burkina_Faso_2015.pdf?lang=en > Acessado em 2025. Burundi, < https://acninternational.org/religiousfreedomreport/pt/relatorios/pais/2023/burundi > Acessado em 2025. Cabo Verde, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE Camarões, Camarões 1972 (rev. 2008). < https://www.constituteproject.org/constitution/Cameroon_2008 > Acessado em 2025. Chade, Constituição do Chade de 2018. < https://jus.com.br/artigos/97965/constituicao-do-chade-de-2018#google_vignette > Acessado em 2025. Comores, Acessado em 2025. Congo, Congo (República Democrática do) 2005 (rev. 2011). < https://www.constituteproject.org/constitution/Democratic_Republic_of_the_Congo_2011 > Acessado em 2025. Costa do Marfim, Constituição da Costa do Marfim (Côte d'Ivoire) de 2016 Acessado em 2025. Djibouti, < https://www.acn.org.br/dijibuti/ > Acessado em 2025. Egito, Constituinte 2014. < https://www.constituteproject.org/constitution/Egypt_2014 > Acessado em 2025. Eritreia, Constituição da Eritreia de 1997 < https://jus.com.br/artigos/97984/constituicao-da-eritreia-de-1997#google_vignette > Acessado em 2025. Essuatíni, «The Constitution of the Kingdom of Swaziland Act, 2005» (PDF). 12 páginas. Acessado em 2025. Etiópia, Constituição da Etiópia de 1994. < https://jus.com.br/artigos/97987/constituicao-da-etiopia-de-1994 > Acessado em 2025. Gabão, Constituição do Gabão de 1991 (revisada em 2011). < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/constituicao-do-gabao-de-1991-revisada-em-2011/1508046529 > Acessado em 2025. Gâmbia, Constituição de Gâmbia de 1996 (revisada em 2018) https://jus.com.br/artigos/98035/constituicao-de-gambia-de-1996-revisada-em-2018#google_vignette > Acessado em 2025. Gana, Constituição Gana 1992 (rev. 1996) https://www.constituteproject.org/constitution/Ghana_1996 > Acessado em 2025. Guiné, Constituição 2010. < https://www.constituteproject.org/constitution/Guinea_2010 > Acessado em 2025. Guiné-Bissau, Constituição da República da Guiné-Bissau 1996. < https://biblioteka.sejm.gov.pl/wp-content/uploads/2017/04/Gwinea_Bissau_port_010117.pdf > Acessado em 2025. Guiné Equatorial, Constituição da Guiné Equatorial de 1991 (revisada em 2012) Acessado em 2025. Lesoto, Lesoto 1993 (rev. 2018) < https://www.constituteproject.org/constitution/Lesotho_2018 > Acessado em 2025. Libéria, Constituição da Libéria de 1986 < https://jus.com.br/artigos/98061/constituicao-da-liberia-de-1986#google_vignette > Acessado em 2025. Líbia, Constituição da Líbia de 2011 (revisada em 2012) < https://jus.com.br/artigos/98060/constituicao-da-libia-de-2011-revisada-em-2012#google_vignette > Acessado em 2025. Madagascar, Constituição do Madagascar de 2010 < https://jus.com.br/artigos/98064/constituicao-do-madagascar-de-2010#google_vignette > Acessado em 2025. Malawi, Constituição Malawi 1994 (rev. 2017) https://www.constituteproject.org/constitution/Malawi_2017 > Acessado em 2025. Mali, Constituição 1992, < https://www.constituteproject.org/constitution/Mali_1992 > Acessado em 2025. Marrocos, Constituição, 2011. < https://www.constituteproject.org/constitution/Morocco_2011 > Acessado em 2025. Mauritânia, Constituição da Mauritânia de 1991 (revisada em 2012) < https://jus.com.br/arti.gos/98066/constituicao-da-mauritania-de-1991-revisada-em-2012#google_vignette > Acessado em 2025. Moçambique, Constituição da República de Moçambique < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176043/000472176.pdf?sequence=3&isAllowed=y > Acessado em 2025. Namíbia, Constituição da Namíbia de 1990 (revisada em 2014) < https://jus.com.br/artigos/98099/constituicao-da-namibia-de-1990-revisada-em-2014#google_vignette > Acessado em 2025. Níger, Constituição de 18 de julho de 1999. < https://en.wikipedia.org/wiki/Human_rights_in_Niger > Acessado em 2025. Nigéria, Nigeria's Constitution of 1999. < https://www.constituteproject.org/constitution/Nigeria_1999.pdf > Acessado em 2025. República Centro-Africana, Constituição da República Centro-Africana de 2016. < https://jus.com.br/artigos/97964/constituicao-da-republica-centro-africana-de-2016#google_vignette > Acessado em 2025. República Democrática do Congo, Congo (República Democrática do) 2005 (rev. 2011). < https://www.constituteproject.org/constitution/Democratic_Republic_of_the_Congo_2011 > Acessado em 2025. Ruanda, Constituição Ruanda 2003 (rev. 2015). < https://www.constituteproject.org/constitution/Rwanda_2015 > Acessado em 2025. São Tomé e Príncipe, Constituição da República Democrática de S.Tomé e Príncipe. < https://www2.camara.leg.br/saotomeeprincipe/constituicao/constituicao-da-republica-democratica-de-s.tome-e > Acessado em 2025. Senegal, Senegal 2001 (rev. 2016). < https://www.constituteproject.org/constitution/Senegal_2016 > Acessado em 2025. Seychelles, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, 1986.< https://achpr.au.int/pt/charter/carta-africana-dos-direitos-humanos-e-dos-povos > Acessado em 2025. Serra Leoa, Constituição de Serra Leoa de 1991 (reinstaurada em 1996, revisada em 2013) < https://jus.com.br/artigos/98119/constituicao-de-serra-leoa-de-1991-reinstaurada-em-1996-revisada-em-2013 > Acessado em 2025. Somália, Constituição Somália 2012. < https://www.constituteproject.org/constitution/Somalia_2012 > Acessado em 2025. Sudão, Constituição, 2019. https://www.constituteproject.org/constitution/Sudan_2019 > Acessado em 2025. Sudão do Sul, Sudão do Sul 2011 (rev. 2013). < https://www.constituteproject.org/constitution/South_Sudan_2013 > Acessado em 2025. Tanzânia, Tanzânia (República Unida da) 1977 (rev. 2005). < https://www.constituteproject.org/constitution/Tanzania_2005 > Acessado em 2025. Togo, Togo 1992 (rev. 2007) < https://www.constituteproject.org/constitution/Togo_2007 > Acessado em 2025. Tunísia, Tanzânia (República Unida da) 1977 (rev. 2005). < https://www.constituteproject.org/constitution/Tanzania_2005 > Acessado em 2025. Uganda, Uganda 1995 (rev. 2017). < https://www.constituteproject.org/constitution/Uganda_2017 > Acessado em 2025. Zâmbia, Zâmbia 1991 (rev. 2016). < https://www.constituteproject.org/constitution/Zambia_2016 > Acessado em 2025. Zimbábue. Zimbábue 2013 < https://www.constituteproject.org/constitution/Zimbabwe_2013 > Acessado em 2025. STENGEL, Richard Os caminhos de Mandela : lições de vida, amor e coragem / Richard Stengel ; tradução Douglas Kim. -- São Paulo : Globo, 2010. BARBOSA, Murytan, 2025 MBEMBE, Achille, NECROPOLÍTICA, Kader Attia, Asesinos! Asesinos! Intalação da exposição The injuries are here, Museu Cantonal de Belas Artes de Lausana, 2015. Arte & Ensaios | revista do ppgav/eba/ufrj | n. 32 | dezembro 2016. < https://www.procomum.org/wp-content/uploads/2019/04/necropolitica.pdf > Acesso em 2025. Golpes de Estado na África refletem mudança histórica, diz Achille Mbembe, autor da teoria da necropolítica UOL noticias 08/08/2023. < https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/rfi/2023/08/08/golpes-de-estado-na-africa-refletem-mudanca-historica-diz-achille-mbembe-autor-da-teoria-da-necropolitica.htm?cmpid=copiaecola > Acessado em 2025. BUROCCO, Laura, Afrofuturismo e Perspectivismo Ameríndio: duas ferramentas para um pensamento decolonial, 2019. < https://www.buala.org/pt/a-ler/afrofuturismo-e-perspectivismo-ameri-ndio-duas-ferramentas-para-um-pensamento-decolonial > Acessado em 2025>